Postado em: - Área: Trabalhista.
As ausências do empregado em virtude de convocação para o "tiro de guerra" deverão ser abonadas pelo empregador?
Primeiramente, temos que registrar que a legislação trabalhista atualmente em vigor não possuí nenhum dispositivo que obrigue a empresa a remunerar o período de afastamento do empregado, seja ele integral ou parcial, para cumprimento do período denominado "tiro de guerra"/serviço militar.
Porém, a Lei nº 4.375/1964, que dispõe sobre o serviço militar, determina que o "tiro de guerra" constitui órgão de formação da reserva que possibilita ao cidadão prestar o serviço militar inicial no município em que se situa o órgão, sem que tal fato prejudique o seu emprego ou estudo.
O empregado convocado, durante o tempo em que estiver matriculado no órgão de formação de reserva, não perceberá nenhum vencimento, salário ou remuneração da organização a que pertencia, entretanto, quando estiver obrigado a faltar a suas atividades civis, por força de exercício ou manobras, terá suas faltas abonadas para todos os efeitos.
Portanto, temos que o empregado que estiver prestando o "tiro de guerra" não receberá remuneração correspondente ao período despendido com tal atividade, ficando a empresa obrigada a remunerar apenas com base nas horas trabalhadas. Contudo, nos dias em que não puder trabalhar em decorrência de exercícios ou manobras, terá a respectiva falta devidamente abonada pelo empregador.
Base Legal: Preâmbulo e arts. 59, caput e 60, § 4º da Lei nº 4.375/1964 (Checado pela VRi Consulting em 25/02/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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