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Trabalho da mulher: Exame de gravidez - Exigência

1) Pergunta:

A empresa pode exigir da candidata à emprego exame que comprove sua gravidez?

2) Resposta:

Não, pois é inconstitucional qualquer diferenciação de critério de admissão por motivo de sexo, bem como idade, cor ou estado civil.

Além disso, prescreve o artigo 373-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) que, ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado, entre outros procedimentos:

  1. recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;
  2. exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;
  3. impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez.

Temos, ainda, em favor da candidatas grávidas o artigo 1º da Lei nº 9.029/1995 que proíbe adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal (CF/1988).

Para fins de aplicação da Lei nº 9.029/1995, constituem crime, sujeito a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa, as seguintes práticas discriminatórias:

  1. a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;
  2. a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem:
    1. indução ou instigamento à esterilização genética;
    2. promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

São sujeitos ativos dos crimes acima citados:

  1. a pessoa física empregadora;
  2. o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista;
  3. o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Sem prejuízo do prescrito nos 2 (dois) parágrafos anteriores e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça, cor ou deficiência, as infrações ao disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações:

  1. multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinqüenta por cento em caso de reincidência;
  2. proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais.
Base Legal: Art. 7º, caput, XXX da Constituição Federal/1988; Art. 373-A, caput, II, IV e V da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Arts. 1º a 3º da Lei nº 9.029/1995 (Checado pela VRi Consulting em 28/09/25).

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