Postado em: - Área: Direito de Empresa.

OSCIP: Vedações para qualificação

1) Pergunta:

A quem é vedada a qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)?

2) Resposta:

Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades que lhes confere autorização para se qualificarem como tal:

  1. as sociedades comerciais;
  2. os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
  3. as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
  4. as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
  5. as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
  6. as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
  7. as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
  8. as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
  9. as organizações sociais;
  10. as cooperativas;
  11. as fundações públicas;
  12. as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
  13. as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o artigo 192 da Constituição Federal/1988 (CF/1988), que assim prescreve:

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

Lembramos que não constituem impedimento à qualificação como OSCIP as operações destinadas a microcrédito realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias.

Base Legal: Art. 192 da Constituição Federal/1988 e; Art. 2º da Lei nº 9.790/1999 (Checado pela VRi Consulting em 29/01/25).

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