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A perda no estoque de combustíveis é dedutível para fins de IPRJ? Se sim, qual o limite de dedutibilidade?
De acordo com o artigo 303, caput, I do RIR/2018 o custo da pessoa jurídica, entre outras hipóteses, será integrado pelo valor das quebras e das perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio.
No caso dos combustíveis a perda de estoque é comum, devido a evaporação que esse produto sofre quando do seu armazenamento. Portanto, o lançamento como perda no estoque de combustíveis é plenamente aceitável, desde que esteja dentro dos limites da razoabilidade estabelecidos pelo Conselho Nacional do Petróleo (CNP).
Segundo a Diretoria do Departamento Nacional de Combustíveis, órgão ligado ao CNP, são considerados normais as variações no estoque de combustíveis não superiores a 0,60% (sessenta décimos por cento). Esse limite pode ser verificado nas instruções de preenchimento do campo 13 (letra "f") do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), anexa à Portaria nº 26/1992.
Base Legal: Art. 46, caput, V da Lei nº 4.506/1964; Art. 303, caput, I do RIR/2018 e; Portaria nº 26/1992 (Checado pela VRi Consulting em 18/01/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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