Postado em: - Área: ITCMD paulista.

Infrações e penalidades: Multas

1) Pergunta:

Infringiu a legislação do Imposto sobre Transmissão causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD)? Quais são as penalidades aplicáveis nesse caso?

2) Resposta:

O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), fica sujeito às seguintes penalidades:

  1. independente de notificação, no inventário ou arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);
  2. por meio de lançamento de ofício:
    1. em decorrência de omissão do contribuinte, responsável, serventuário de justiça, tabelião ou terceiro, o infrator fica sujeito à multa correspondente a uma vez o valor do imposto não recolhido;
    2. apurando-se que o valor atribuído à doação, em documento particular ou público, tenha sido inferior ao praticado no mercado, aplicar-se-á aos contratantes multa equivalente a uma vez a diferença do imposto não recolhido, sem prejuízo do pagamento desta e dos acréscimos cabíveis;
    3. o descumprimento de obrigação acessória, estabelecida na legislação do ITCMD, sujeita o infrator à multa de 10 (dez) UFESPs (1).

O débito decorrente de multa fica também sujeito à incidência dos juros de mora, quando não pago no prazo fixado em auto de infração ou notificação.

Registra-se que os juros de mora incidem a partir:

  1. do segundo mês subseqüente ao da lavratura do auto de infração e imposição de multa;
  2. nos demais casos, a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento.

Nota VRi Consulting:

(1) Para saber os valores das UFESPs vigente para cada ano, acessar o link: Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP).

Base Legal: Arts. 21 e 22 da Lei nº 10.705/2000 e; Arts. 38 e 39 do RITCMD/2002-SP (Checado pela VRi Consulting em 23/02/25).

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.