Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Entidades sem fins lucrativos: Remuneração de dirigentes

1) Pergunta:

As entidades sem fins lucrativos podem remunerar seus dirigentes?

2) Resposta:

Antes de adentrarmos na questão central do tema ora analisado, convêm mencionar que para feito do disposto no artigo 150, VI, "c" da CF/1988, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

Para gozar dessa imunidade, as citadas instituições precisam obrigatoriamente atender alguns requisitos legais, dentre os quais, não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos artigos 3º e 16 da Lei no 9.790/1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações. Adentrando em nossa questão central, podemos concluir que a instituição que atribuir remuneração de qualquer tipo, por qualquer tipo de serviços prestados, inclusive quando não relacionados com a função ou o cargo de direção, está sujeito a suspensão do gozo da imunidade ou isenção constitucionalmente prevista.

Porém, desde 01/01/2003, com a entrada em vigo do artigo 34 da Lei nº 10.637/2002 , essa vedação não alcança a hipótese de remuneração de dirigente, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790/1999, e pelas Organizações Sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei nº 9.637/1998. Vale ressaltar que essa disposição aplica-se somente à remuneração não superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.

Base Legal: Art. 150,caput, VI, "c", § 4º da Constituição Federal/1988; Art. 12, caput, § 2º, "a" da Lei nº 9.532/1997 e; Arts. 34 e 68, caput, III da Lei nº 10.637/2002 (Checado pela VRi Consulting em 18/01/25).

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