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O que deverá ser feito com o banco de horas do funcionário na hipótese de rescisão de contrato de trabalho?
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do artigo 59, §§ 2° e 5° da CLT/1943, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Registra-se que o artigo 59, §§ 2° e 5° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) possui, na data da última atualização dessa Perguntam a seguinte redação:
Art. 59. (...)
§ 2° Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
Interessante observar que somente na hipótese de rescisão contratual, o legislador autoriza o pagamento como horas extras das horas não compensadas.
Base Legal: Art. 59, §§ 2°, 3° e 5° da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 27/02/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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