Postado em: - Área: Trabalhista.

Banco de horas: Rescisão contratual

1) Pergunta:

O que deverá ser feito com o banco de horas do funcionário na hipótese de rescisão de contrato de trabalho?

2) Resposta:

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do artigo 59, §§ 2° e 5° da CLT/1943, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

Registra-se que o artigo 59, §§ 2° e 5° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) possui, na data da última atualização dessa Perguntam a seguinte redação:

Art. 59. (...)

§ 2° Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

Interessante observar que somente na hipótese de rescisão contratual, o legislador autoriza o pagamento como horas extras das horas não compensadas.

Base Legal: Art. 59, §§ 2°, 3° e 5° da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 27/02/25).

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