Postado em: - Área: Tributos retidos.

Aplicação financeira: Entidades sem fins lucrativos

1) Pergunta:

O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre as aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável realizadas por entidades sem fins lucrativos terá qual tratamento tributário?

2) Resposta:

Primeiramente convêm esclarecer que a Lei nº 9.532/1997 considera isenta as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. Essa isenção aplica-se, exclusivamente, em relação ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Porém, não estão abrangidos pela isenção do Imposto de Renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável. Assim, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre essas aplicações realizadas por entidades sem fins lucrativos será considerado definitivo, não gerando direito à compensação ou restituição pela entidade isenta.

Base Legal: Art. 15, caput, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.532/1997 e; Art. 70, caput, II da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 (Checado pela VRi Consulting em 22/01/25).

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