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Ativo Imobilizado: Valor unitário para efeitos de dedutibilidade

1) Pergunta:

Qual o conceito de valor unitário para fins de dedução como despesa operacional de bem adquirido para o Ativo Imobilizado (AI)?

2) Resposta:

O valor (custo) unitário dos bens do Ativo Imobilizado (AI) será considerado em função da utilidade que o mesmo possa prestar em relação ao objeto da empresa. Todavia, esse entendimento nem sempre é aplicável a qualquer situação fática. Nos casos de exploração de atividade cujo ciclo operacional requeira o emprego concomitante de certa quantidade de bens, é evidente que a utilidade funcional não pode ser considerada em relação a uma só unidade, mas há de considerar-se logicamente em função do conjunto de bens que satisfaz ao objetivo empresarial.

Como podemos observar, o critério predominante é o da utilidade funcional, como se pode depreender da expressão "vida útil" presente no artigo 313 do RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018. Estariam nesse caso, por exemplo, o carrinho (para fregueses apanharem mercadoria); a bicicleta (para entregas); a escrivaninha (para o escritório); e, assim por diante.

É de se considerar que aquilo que pode se revestir da qualidade de "bem" para a alienante pode não ser para o adquirente. É indispensável, insistimos, que o bem por si só preste ou tenha condições de prestar utilidade. Exemplificativamente, se adquirir, telhas, tijolos e cimento para construção, não será tomado em conta o valor unitário, pois cada qual desses bens (em sentido econômico), singularmente tomado, não perfaz o critério de utilidade, de que trata o dispositivo. Ela, a utilidade, resultará da construção (do emprego em conjunto).

Nota VRi Consulting:

(1) Leia o Roteiro completo intitulado "Aquisição de bens duráveis de valor irrelevante".

Base Legal: Art. 15 da Lei nº 12.973/2014; Art. 313 do RIR/2018 e; Parecer Normativo CST nº 100/1978 (Checado pela VRi Consulting em 14/09/25).

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