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Empregador rural: Fiscalização no caso de consórcio de empregadores rurais

1) Pergunta:

Como se dará a fiscalização do trabalho e quais documentos devem ser solicitados para criação do consórcio de empregadores rurais?

2) Resposta:

De acordo com a Portaria MTP nº 671/2021, o Auditar-Fiscal do Trabalho, quando da fiscalização em propriedade rural em que haja prestação de trabalho a produtores rurais consorciados, procederá ao levantamento físico, com o objetivo de identificar os trabalhadores encontrados em atividade e distinguir os empregados diretos do produtor e aqueles comuns ao grupo consorciado.

Feito o levantamento físico e tendo o Auditor-Fiscal do Trabalho identificado trabalhadores contratados por consórcio de empregadores rurais, solicitará os seguintes documentos, que estarão centralizados no local de administração do consórcio:

  1. matrícula do Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF);
  2. pacto de solidariedade, conforme disposto no artigo 265 do Código Civil/2002, registrado em cartório de títulos e documentos;
  3. documentos relativos à administração do consórcio, inclusive de outorga de poderes pelos produtores a um deles para contratar e gerir a mão de obra a ser utilizada nas propriedades integrantes do grupo;
  4. livro, ficha ou sistema de registro de empregados, na hipótese de não utilização de sistema eletrônico; e
  5. demais documentos necessários à autuação fiscal.

O nome especificado na matrícula referida na letra "a" deverá constar como empregador no registro do empregado e em todos os documentos decorrentes do contrato único de prestação de trabalho entre cada trabalhador e os produtores rurais consorciados.

No pacto de solidariedade, em que os produtores rurais se responsabilizarão solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da contratação dos trabalhadores comuns, constará a identificação de todos os consorciados com:

  1. nome completo;
  2. CPF;
  3. documento de identidade;
  4. matrícula CAEPF;
  5. endereço e domicílio; e
  6. endereço das propriedades rurais onde os trabalhadores exercerão atividades.

Constatada a violação de preceito legal pelo consórcio de empregadores rurais, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá lavrar o competente auto de infração em nome contido no CPF do produtor que encabeça a matrícula, e no histórico do auto de infração, o CPF dos demais produtores que constam no pacto de solidariedade e do CAEPF, e demais informações necessárias à caracterização da prestação de trabalho a produtores consorciados.

O Auditor-Fiscal do Trabalho, sempre que possível, deverá juntar ao auto de infração a cópia do CAEPF e do pacto de solidariedade, a fim de garantir a identificação de todos os produtores rurais.

A infração ao disposto no artigo 41, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) ensejará a lavratura do competente auto de infração em nome do proprietário ou possuidor da propriedade em que o empregado sem registro for encontrado em atividade:

Art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

(...)

Base Legal: Art. 41, caput da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Arts. 40 a 43 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 23/02/25).

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