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Empregador rural: Conceito

1) Pergunta:

Qual o conceito de empregador rural?

2) Resposta:

De acordo com a Lei nº 5.889/1973, é considerado empregador rural toda pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

Desse conceito podemos extrair os seguintes requisitos para a caracterização de um empregador rural:

Inclui-se nesta atividade agroeconômica a exploração industrial em estabelecimento agrário, assim considerada aquela que compreende o primeiro tratamento dos produtos agrários in natura, sem transformá-los em sua natureza, tais como:

  1. o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuários e hortigranjeiros e das matérias-primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização; e
  2. o aproveitamento dos subprodutos provenientes das operações de preparo e modificação dos produtos in natura de que trata a letra "a".

Não se considera indústria rural aquela que, ao operar a primeira modificação do produto agrário, transforme a sua natureza a ponto de perder a condição de matéria-prima.

Base Legal: Art. 3º da Lei nº 5.889/1973 e; Art. 84 do Decreto nº 10.854/2021 (Checado pela VRi Consulting em 28/09/25).

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