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Prescrição dos créditos trabalhistas: Prazos

1) Pergunta:

O empregado deverá observar algum prazo prescricional para pleitear verbas trabalhistas não pagas na vigência do contrato de trabalho?

2) Resposta:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que a Emenda Constitucional nº 28/2000 alterou o artigo 7º, XXIX da Constituição Federal (CF/1988). Assim, a partir de 26/05/2000 (data de publicação e início da vigência da Emenda) restou estabelecido que é direito constitucional dos trabalhadores urbanos e rurais ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 (cinco) anos, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.

A título de exemplo, suponhamos que uma determinada pessoa tenha sido contratada pela empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. em 20/08/2004 e demitido em 17/05/2017. O prazo para entrar com a ação terminará em 17/05/2019. Supondo que ele entrou com a ação em 25/05/2017, poderá cobrar os créditos trabalhistas desde 25/05/2012. Porém, caso ele demore 1 (um) ano para entrar com a ação (25/04/2018), poderá discutir apenas o valor devido a partir de 20/05/2013.

Neste exemplo hipotético, caso realmente o empregado demore para entrar com a ação, perderá 1 (um) ano de créditos trabalhistas. Por isso mesmo, nossa Equipe Técnica recomenda ao empregado que deixou o emprego e tenha verbas a receber que procure a Justiça Trabalhista o mais rápido possível.

Registra-se que anteriormente a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 28/2000, os trabalhadores rurais possuíam direito de ação até 2 (dois) anos após a extinção do contrato, sem limitação aos 5 (cinco) anos existente apenas para trabalhadores urbanos.

Com relação ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) os direitos prescrevem em 30 (trinta) anos conforme estabelece o artigo 55 do Decreto nº 99.684/1990:

Art. 55. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.

Base Legal: Art. 7º, caput, XXIX da Constituição Federal/1988; Emenda Constitucional nº 28/2000 e; Art. 55 do Decreto nº 99.684/1990 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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