Postado em: - Área: EFD-ICMS/IPI - Sped-Fiscal.
Uma empresa do ramo de leite tem a situação: - Recebe-se leite de terceiros para beneficiamento; - Deste processo é devolvido o leite beneficiado e na geração de leite desnatado ocorre a geração de um subproduto que é o creme de leite; - No retorno do beneficiamento é feito uma nota com o valor integral do que foi recebido, pois não há perda; - Por um acordo comercial este creme de leite fica com a empresa beneficiadora que depois o envasa e vende. Dúvidas: com o bloco K como justificar essa entrada em estoque do creme de leite na empresa beneficiadora? E fiscalmente, como tratar essa situação já que hoje não ocorre emissão de nota?
Considerando as especificidades das legislações de cada UF, para ter segurança jurídica neste caso faça uma consulta tributária formal em sua UF.
Resposta para Minas Gerais:
O creme de leite produzido não é um subproduto e sim, um coproduto. Dessa industrialização do leite obtêmse dois produtos: leite desnatado e creme de leite. Portanto, temos uma produção conjunta, onde de um mesmo insumo obtêm-se mais de um produto resultante. Dessa forma, a produção desses produtos pelo industrializador para terceiro por encomenda deverá ser escriturada no Registro K230, com o respectivo consumo de leite do encomendante sendo escriturado no K235. Já o encomendante fará a escrituração dessa produção no Registro K250, com o respectivo consumo de leite no Registro K255. Considerando que esses produtos são de propriedade de terceiro, o industrializador deve remeter esses 02 produtos ao encomendante por meio de NF-e, mesmo que a remessa de creme de leite seja simbólica.
Para complementar a transação, o encomendante vende o creme de leite ao industrializador, por meio de NFe. O industrializador escritura a entrada de creme de leite no Registro C170.
Posteriormente, o industrializador produz o “creme de leite envasado” e escritura no Registro K230, com o respectivo consumo de “creme de leite” e “embalagem”, escriturados no Registro K235.
Resposta para São Paulo:
No industrializador, o leite desnatado e o creme de leite devem ser declarados no registro K291, apontandose como insumo o leite do encomendante, no registro K292. Nas operações internas a SP, a NFe de retorno da industrialização trará apenas o retorno simbólico do leite do encomendante (CFOP 5902) e a mão de obra faturada (CFOP 5124). Nas operações interestaduais em que a UF do emitente da nota de retorno exige que o produto industrializado seja declarado como um item, a NFe de industrialização trará o retorno simbólico do leite do encomendante (CFOP 5902) e o com o CFOP 5124, o creme de leite e o leite desnatado. O encomendante fará a escrituração da industrialização em terceiro do leite desnatado e do creme de leite, por meio do registro K300, apontando o leite remetido como insumo no registro K302, e os produtos leite desnatado e do creme de leite no registro K301. O registro da venda do creme de leite deve ser feito por meio de NFe do encomendante para o industrializador. O industrializador escritura a entrada de creme de leite no Registro C170. O processo de envase do creme de leite no industrializador é declarado por meio do registro K230, apontando - se como insumos (K235) o creme de leite e a embalagem.
Nota VRi Consulting:
(1) Acesse na íntegra os Registros citados nessa Pergunta & Resposta:
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