Postado em: - Área: EFD-ICMS/IPI - Sped-Fiscal.

Registro K230: Beneficiamento de leite

1) Pergunta:

Uma empresa do ramo de leite tem a situação: - Recebe-se leite de terceiros para beneficiamento; - Deste processo é devolvido o leite beneficiado e na geração de leite desnatado ocorre a geração de um subproduto que é o creme de leite; - No retorno do beneficiamento é feito uma nota com o valor integral do que foi recebido, pois não há perda; - Por um acordo comercial este creme de leite fica com a empresa beneficiadora que depois o envasa e vende. Dúvidas: com o bloco K como justificar essa entrada em estoque do creme de leite na empresa beneficiadora? E fiscalmente, como tratar essa situação já que hoje não ocorre emissão de nota?

2) Resposta:

Considerando as especificidades das legislações de cada UF, para ter segurança jurídica neste caso faça uma consulta tributária formal em sua UF.

Resposta para Minas Gerais:

O creme de leite produzido não é um subproduto e sim, um coproduto. Dessa industrialização do leite obtêmse dois produtos: leite desnatado e creme de leite. Portanto, temos uma produção conjunta, onde de um mesmo insumo obtêm-se mais de um produto resultante. Dessa forma, a produção desses produtos pelo industrializador para terceiro por encomenda deverá ser escriturada no Registro K230, com o respectivo consumo de leite do encomendante sendo escriturado no K235. Já o encomendante fará a escrituração dessa produção no Registro K250, com o respectivo consumo de leite no Registro K255. Considerando que esses produtos são de propriedade de terceiro, o industrializador deve remeter esses 02 produtos ao encomendante por meio de NF-e, mesmo que a remessa de creme de leite seja simbólica.

Para complementar a transação, o encomendante vende o creme de leite ao industrializador, por meio de NFe. O industrializador escritura a entrada de creme de leite no Registro C170.

Posteriormente, o industrializador produz o “creme de leite envasado” e escritura no Registro K230, com o respectivo consumo de “creme de leite” e “embalagem”, escriturados no Registro K235.

Resposta para São Paulo:

No industrializador, o leite desnatado e o creme de leite devem ser declarados no registro K291, apontandose como insumo o leite do encomendante, no registro K292. Nas operações internas a SP, a NFe de retorno da industrialização trará apenas o retorno simbólico do leite do encomendante (CFOP 5902) e a mão de obra faturada (CFOP 5124). Nas operações interestaduais em que a UF do emitente da nota de retorno exige que o produto industrializado seja declarado como um item, a NFe de industrialização trará o retorno simbólico do leite do encomendante (CFOP 5902) e o com o CFOP 5124, o creme de leite e o leite desnatado. O encomendante fará a escrituração da industrialização em terceiro do leite desnatado e do creme de leite, por meio do registro K300, apontando o leite remetido como insumo no registro K302, e os produtos leite desnatado e do creme de leite no registro K301. O registro da venda do creme de leite deve ser feito por meio de NFe do encomendante para o industrializador. O industrializador escritura a entrada de creme de leite no Registro C170. O processo de envase do creme de leite no industrializador é declarado por meio do registro K230, apontando - se como insumos (K235) o creme de leite e a embalagem.

Nota VRi Consulting:

(1) Acesse na íntegra os Registros citados nessa Pergunta & Resposta:

  • Registro C170 da EFD-ICMS/IPI;
  • Registro K230 da EFD-ICMS/IPI;
  • Registro K235 da EFD-ICMS/IPI;
  • Registro K250 da EFD-ICMS/IPI;
  • Registro K255 da EFD-ICMS/IPI;
  • Registro K291 da EFD-ICMS/IPI;
  • Registro K300 da EFD-ICMS/IPI;
  • Registro K302 da EFD-ICMS/IPI.
Base Legal: Questão nº 16.5.1.41 do Perguntas Frequentes - Sped-Fiscal (Checado pela VRi Consulting em 28/01/25).

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