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Qual é o critério para apuração de médias no cálculo de 13º salário, caso o empregado tenha mais de 1 (um) ano de registro e receba salário ou parcelas salariais variáveis?
Primeiramente, cabe nos esclarecer que nenhuma empresa consegue apurar o valor do 13º Salário de seus empregados que possuem salário variável ou que tem sua remuneração composta por adicionais variáveis (comissionados, tarefeiros, horistas, empregados com horas extras, etc.) até o dia 20 (vinte) de dezembro, haja vista que as variáveis correspondentes ao mês de dezembro ainda não estão apuradas.
Nesta situação, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma dos valores variáveis devidos nos meses trabalhados até novembro de cada ano e será adicionada àquela que corresponder à parte do salário contratual fixo, quando houver.
Até o dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, de forma a se processar a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou a compensação das possíveis diferenças.
Já o adiantamento, será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento.
Resumidamente, o cálculo do 13º Salário para quem recebe salário ou adicionais variáveis, será apurado através de médias diferenciadas, da seguinte forma:
Lembramos que a 1ª (primeira) parcela do 13º Salário deve ser paga ao empregado até o dia 30 (trinta) de novembro e a 2ª (segunda) até o dia 20 (vinte) de dezembro do mesmo ano.
Já quanto ao ajuste do 13º Salário surge uma celeuma, pois de acordo com o artigo 459, § 1º da CLT/1943, o pagamento do salário mensal deve ser efetuado, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Assim, o empregador deve pagar o ajuste até o dia 5 (cinco) ou dia 10 (dez)?
A resposta dessa celeuma não está expressa na legislação, tanto isso é verdade que há doutrinadores que entendem que o pagamento do ajuste do 13º Salário deve ser realizado até o 5º (quinto) dia útil e não até 10 (dez) de janeiro do ano seguinte. Diante isso, recomendamos que o Departamento Pessoal analise com carinho qual data irá observar.
Por fim, registramos que através de acordo individual ou coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, poderá se estabelecer quantidade de meses menor para apuração de salário variável no cálculo de 13º Salário. Nesta hipótese, deverá ser garantido ao empregado o que lhe for mais favorável.
Base Legal: Art. 459, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Arts. 77 e 78, § 3º do Decreto nº 10.854/2021 (Checado pela VRi Consulting em 28/09/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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