Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Lucro Arbitrado: Coeficientes à aplicar sobre a Receita Bruta

1) Pergunta:

Quais os coeficientes aplicáveis para a apuração do lucro arbitrado, quando não for conhecida a receita bruta?

2) Resposta:

Quando não conhecida a receita bruta, o lucro arbitrado das pessoas jurídicas será determinado por meio de procedimento de ofício, com a seleção de uma base e da sua multiplicação pelo respectivo coeficiente, ambos previstos em lei, conforme a seguinte tabela:

Bases Alternativas Coeficiente
I - Lucro real referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais. 1,5
II - Soma dos valores do ativo circulante e do ativo não circulante realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível, existentes no último balanço patrimonial conhecido. 0,12
III - Valor do capital, inclusive correção monetária contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade. 0,21
IV - Valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido. 0,15
V - Valor das compras de mercadorias efetuadas no trimestre 0,4
VI - Soma, em cada trimestre, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem 0,4
VII - Soma dos valores devidos no trimestre a empregados 0,8
VIII - Valor do aluguel devido no trimestre 0,9

A esta parcela apurada serão adicionados os valores mencionados nos incisos I a VII do § 3º do art. 227 e no art. 231 da IN RFB nº 1.700, de 2017, para se determinar o lucro arbitrado.

Notas:

1) As alternativas previstas nos itens V a VII, a critério da autoridade lançadora, poderão ter a sua aplicação limitada, respectivamente, às atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços e, na hipótese de empresas com atividade mista, ser adotados isoladamente em cada atividade;

2) Quando o lucro real e o resultado ajustado forem decorrentes de período-base anual, os valores que servirão de base ao arbitramento serão proporcionais ao número de meses do período de apuração considerado;

3) As compras serão consideradas pelos valores totais das operações, devendo ser incluídos os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976.

Base Legal: Questão 019 do Capítulo XIV do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 14/09/25).

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