Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
Quais os coeficientes aplicáveis para a apuração do lucro arbitrado, quando não for conhecida a receita bruta?
Quando não conhecida a receita bruta, o lucro arbitrado das pessoas jurídicas será determinado por meio de procedimento de ofício, com a seleção de uma base e da sua multiplicação pelo respectivo coeficiente, ambos previstos em lei, conforme a seguinte tabela:
Bases Alternativas | Coeficiente |
---|---|
I - Lucro real referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais. | 1,5 |
II - Soma dos valores do ativo circulante e do ativo não circulante realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível, existentes no último balanço patrimonial conhecido. | 0,12 |
III - Valor do capital, inclusive correção monetária contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade. | 0,21 |
IV - Valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido. | 0,15 |
V - Valor das compras de mercadorias efetuadas no trimestre | 0,4 |
VI - Soma, em cada trimestre, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem | 0,4 |
VII - Soma dos valores devidos no trimestre a empregados | 0,8 |
VIII - Valor do aluguel devido no trimestre | 0,9 |
A esta parcela apurada serão adicionados os valores mencionados nos incisos I a VII do § 3º do art. 227 e no art. 231 da IN RFB nº 1.700, de 2017, para se determinar o lucro arbitrado.
Notas:
1) As alternativas previstas nos itens V a VII, a critério da autoridade lançadora, poderão ter a sua aplicação limitada, respectivamente, às atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços e, na hipótese de empresas com atividade mista, ser adotados isoladamente em cada atividade;
2) Quando o lucro real e o resultado ajustado forem decorrentes de período-base anual, os valores que servirão de base ao arbitramento serão proporcionais ao número de meses do período de apuração considerado;
3) As compras serão consideradas pelos valores totais das operações, devendo ser incluídos os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976.
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