Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
O que se considera como pessoas vinculadas residentes ou domiciliadas no exterior para fins de se caracterizar o pagamento de juros?
Considera-se como pessoa vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil:
I - a matriz desta, quando domiciliada no exterior;
II - a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;
III - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida nos §§ 1º, 2º, 4º e 5º do artigo 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IV - a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada, na forma definida nos §§ 1º, 2º, 4º e 5º do artigo 243 da Lei nº 6.404, de 1976;
V - a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% (dez por cento) do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;
VI - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiver participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterize como controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos §§ 1º, 2º, 4º e 5º do artigo 243 da Lei nº 6.404, de 1976;
VII - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;
VIII - a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou indireta;
IX - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, seu distribuidor ou seu concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos; e
X - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos.
Notas:
1) As disposições relativas a preços, custos e taxas de juros, constantes dos artigos 18 a 22 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país ou dependência cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade (Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, artigo 4º);
2) As disposições relativas a preços, custos e taxas de juros, constantes dos artigos 18 a 22 da Lei nº 9.430, de 1996, aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento) (Lei nº 9.430, de 1996, artigo 24, caput); e
3) Aplicam-se às operações realizadas em regime fiscal privilegiado as disposições relativas a preços, custos e taxas de juros constantes dos artigos 18 a 22 desta Lei, nas transações entre pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada no exterior (Lei nº 9.430, de 1996, artigo 24-A, caput). Para esse efeito, considera-se regime fiscal privilegiado aquele que apresentar uma ou mais das características arroladas nos incisos do parágrafo único do artigo 24-A da Lei nº 9.430, de 1996;
4) Os contribuintes optantes, nos termos do artigo 45 da Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023, pela aplicação do disposto nos artigos 1º ao 44 da referida lei, devem, a partir de 1º de janeiro de 2023, observar o conceito de partes relacionadas delineado no artigo 4º do citado diploma legal;
5) Os artigos 18 a 22 da Lei nº 9.430, de 1996, vigoraram até 31 de dezembro de 2023, haja vista o disposto na alínea “a” do inciso VI do artigo 46 da Lei nº 14.596, de 2023;
6) As redações conferidas pelo artigo 40 da Lei nº 14.596, de 2023, ao caput do artigo 24 e ao artigo 24-A da Lei nº 9.430, de 1996, vigoram a partir de 1º de janeiro de 2024, exceto quanto aos contribuintes optantes pela aplicação do disposto nos artigos 1º ao 44, nos termos do artigo 45, todos daquela lei; e
7) A Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012, vigorou até 31 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na alínea “a” do inciso I do artigo 80 da Instrução Normativa RFB nº 2.161, de 28 de setembro de 2023, cujo fundamento repousa sobre o artigo 47 da Lei nº 14.596, de 2023.
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