Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
Quais direitos ou bens poderão ser objeto de amortização?
Poderão ser amortizados os capitais aplicados na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado, tais como:
a) patentes de invenção, fórmulas e processos de fabricação, direitos autorais, licenças, autorizações ou concessões;
b) custo de aquisição, prorrogação ou modificação de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive de exploração de fundo de comércio;
c) custo das construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito ao recebimento de seu valor; e
d) o valor dos direitos contratuais de exploração de florestas por prazo determinado, na forma do artigo 334 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018);
e) os demais direitos classificados no ativo não circulante intangível.
Notas:
1) A amortização de direitos classificados no ativo não circulante intangível é considerada dedutível na determinação do lucro real, observado o disposto no inciso III do caput do artigo 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995;
2) Poderão ser excluídos, para fins de apuração do lucro real, os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica referidos no inciso I do caput e no § 2º do artigo 17 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, quando registrados no ativo não circulante intangível, no período de apuração em que forem incorridos e observado o disposto nos artigos 22 a 24 da referida Lei; e
3) O contribuinte que utilizar o benefício acima referido deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor da realização do ativo intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa; e
4) Não será admitida amortização de bens, custos ou despesas para os quais seja registrada quota de exaustão.
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