Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Equiparação por prática de operações imobiliárias: Receita bruta

1) Pergunta:

Qual o valor que deve ser considerado a título de receita bruta pela pessoa física equiparada à pessoa jurídica pela prática de operações imobiliárias?

2) Resposta:

Para efeito de determinação do imposto com base no lucro presumido ou estimado, as pessoas físicas equiparadas à pessoa jurídica pela prática de operações imobiliárias deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas.

A partir de 1º de janeiro de 2006, o percentual de presunção aplicável sobre a receita bruta deverá também ser aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore as atividades imobiliárias abaixo enumeradas, quando tal receita for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato e for decorrente da comercialização de imóveis:

a) loteamento de terrenos;

b) incorporação imobiliária;

c) construção de prédios destinados à venda;

d) venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda.

A opção pelo lucro presumido pode ser feita após a conclusão dos empreendimentos para os quais haja registro de custo orçado.

Base Legal: Questão 020 do Capítulo III do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 14/09/25).

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