Postado em: - Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

Dedutibilidade: Pensão alimentícia sobre 13º Salário

1) Pergunta:

A pensão alimentícia paga em virtude de sentença judicial ou acordo homologado judicialmente é dedutível para fins de apuração do IRPF incidente sobre o 13º Salário?

2) Resposta:

Sim. Na apuração da Base de Cálculo (BC) do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre o 13º Salário serão admitidas todas as deduções previstas na Seção VI do RIR/2018, dentre as quais, a importância paga a título de pensão alimentícia em decorrência das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o artigo 733 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).

Porém, é importante que nosso leitor saiba que:

  1. os valores deduzidos do 13º Salário não poderão ser utilizados para determinação da Base de Cálculo (BC) do IRPF incidente sobre qualquer outro tipo de rendimento; e
  2. a sentença judicial ou o acordo homologado judicialmente deve prever o pagamento da pensão alimentícia sobre o 13º Salário, caso contrário, os valores pagos a esse título serão considerados mera liberalidade da fonte pagadora, não sendo, portanto, dedutíveis para fins de apuração do IRPF.

Nota VRi Consulting:

(1) Lembramos que a partir do mês em que se iniciar a dedução da pensão alimentícia fica vedada a dedutibilidade do valor correspondente a dependente relativa ao mesmo beneficiário, observado que o valor da dedução não utilizado como dedução no mês de seu pagamento poderá ser deduzido no mês subsequente. Isto significa que as deduções de dependentes e de pensão alimentícia não podem ser cumulativas, salvo se houver mudança na relação de dependência durante o ano.

Base Legal: Arts. 700, caput, IV e 709, caput, §§ 1º e 2º do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 14/09/25).

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