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Lay off: Admissibilidade no caso de crise econômica mundial ou local

1) Pergunta:

A empresa poderá suspender temporariamente os contratos de trabalho do empregado em virtude de crise econômica mundial ou local?

2) Resposta:

Sim. Embora o artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), que prevê o lay off, não cite expressamente o motivo "crise econômica mundial ou local", ele dispõe que o contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de 2 (dois) a (cinco) meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual.

Porém, isso somente terá validade mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e concordância formal do empregado.

Ainda deverá ser observado as seguintes disposições, na concessão do lay off:

  1. após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da suspensão contratual;
  2. o contrato de trabalho não poderá ser suspenso nos mencionados termos mais de 1 (uma) vez no período de 16 (dezesseis) meses;
  3. o empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo;
  4. durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.

Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos 3 (três) meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, 100% (cem por cento) sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.

O prazo limite da suspensão poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.

Base Legal: Art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/25).

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