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O que vem a ser banco de horas (regime de compensação de horas)?
O regime popularmente conhecido como "banco de horas" está atualmente regulamentado pelo artigo 59, § 2º da CLT/1943, que assim dispõe:
Art. 59 - (...)
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
(...)
Como podemos verificar, através desse regime é possível a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia com a correspondente diminuição em outro, sem o pagamento do adicional de horas extras (no mínimo, 50% - cinquenta por cento) incidente sobre às horas trabalhadas além da sua jornada normal de trabalho.
Porém, é condição que esse excesso de horas seja compensado pela sua correspondente diminuição em outros dias de trabalho, de maneira que, em um período máximo de um ano, o empregado tenha trabalhado exatamente a soma das jornadas de trabalho do correspondente período.
Ressalte-se que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da Súmula nº 85, consubstanciou seu entendimento no sentido de também ser válida, para o banco de horas, a negociação coletiva:
Base Legal: Art. 59, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho - TST (Checado pela VRi Consulting em 27/02/25).Súmula nº 85 do TST
COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
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