Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Dedutibilidade de despesa: Juros pagos ou creditados exterior

1) Pergunta:

O valor dos juros pagos ou creditados a pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, são dedutíveis para fins de apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)?

2) Resposta:

Sem prejuízo do disposto no artigo 22 da Lei nº 9.430/1996, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, nos termos dos artigos 24 e 24-A da Lei nº 9.430/1996, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, conforme definido pelo artigo 47 da Lei nº 4.506/1964, no período de apuração, atendendo cumulativamente ao requisito de que o valor total do somatório dos endividamentos com todas as entidades situadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado não seja superior a 30% (trinta por cento) do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.

Notas VRi Consulting:

(1) Para efeito do cálculo do total do endividamento, serão consideradas todas as formas e prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil (1).

(2) Aplica-se o disposto nesta "Pergunta & Resposta" às operações de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil com pessoa residente ou domiciliada no exterior em que o avalista, fiador, procurador ou qualquer interveniente na operação de endividamento for residente ou constituído em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, sem prejuízo do disposto no artigo 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.154/2011.

(3) O disposto na Nota 2 aplica-se aos casos em que o interveniente seja responsável pelo pagamento total ou parcial da dívida, ainda que subsidiariamente.

Base Legal: Art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.154/2011 (Checado pela VRi Consulting em 14/09/25).

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