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São dedutíveis os depósitos efetuados pela pessoa jurídica para garantia do tempo de serviço (FGTS) de seus diretores não empregados?
Estabelece o artigo 353 do RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, que os depósitos em conta vinculada efetuados nos termos estabelecidos na Lei nº 8.036/1990 (Lei do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS), serão considerados como despesa operacional, portanto, dedutíveis na apuração do Lucro Real da pessoa jurídica.
O parágrafo único desse dispositivo estabelece que a referida dedutibilidade abrange, inclusive, os depósitos efetuados pela pessoa jurídica, para garantia do tempo de serviço de seus diretores não empregados, na forma da Lei nº 6.919/1981. Portanto, a resposta para a questão ora aventada é SIM.
Base Legal: Art. 353 do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 18/01/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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