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Seguro-desemprego: Doméstico - Hipóteses de cancelamento

1) Pergunta:

Quais são as hipóteses em que o seguro-desemprego do empregado doméstico será cancelado?

2) Resposta:

De acordo com a Resolução Codefat nº 957/2022 (1), habilitação do trabalhador ao Programa do Seguro-Desemprego será cancelada nas seguintes situações:

  1. pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
  2. por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
  3. por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego;
  4. por morte do segurado; e
  5. fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho, nos casos previstos no artigo 8-A da Lei nº 7.998/1990.

Registra-se que o ato de cancelamento consiste no impedimento de recebimento pelo trabalhador das parcelas do benefício seguro-desemprego.

Para efeitos da letra "a" acima, será considerado emprego condizente com a vaga ofertada aquele que, no ato do cadastramento, apresente perfil profissional semelhante ao perfil declarado ou comprovado pelo trabalhador e cuja remuneração seja igual ou superior àquela que deu origem à solicitação do seguro-desemprego.

Nos casos mencionados nas letras "a" a "c", o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego será suspenso por 1 (um) período de 2 (dois) anos, dobrando-se este período em caso de reincidência.

Em caso de suspeita de falsidade na prestação das informações ou fraude visando à percepção indevida do benefício, mediante ato motivado, poderão ser adotadas providências acauteladoras visando o cancelamento do benefício, sem a prévia manifestação do interessado (2).

Notas VRi Consulting:

(1) A Resolução Codefat nº 957/2022 dispõe sobre normas relativas à concessão, processamento e pagamento do benefício do Programa do Seguro-Desemprego, nos termos da Lei nº 7.998/1990, do artigo, § 1º 26 da Lei Complementar nº 150/2015 e da Lei nº 10.779/2003.

(2) Nessa hipótese, o segurado será notificado para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, na forma e pelos meios utilizados para o recurso administrativo de que tratam os artigos 27 a 31 da Resolução Codefat nº 957/2022. Indeferida a defesa, caberá recurso na forma dos artigos 27 a 31 da Resolução Codefat nº 957/2022.

Base Legal: Arts. 23 e 24 da Resolução Codefat nº 957/2022 (Checado pela VRi Consulting em 28/09/25).

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