Postado em: - Área: Trabalhista.
Como se caracteriza o trabalho temporário?
De acordo com a legislação atualmente em vigor, a contratação de trabalhadores temporários só se justifica em casos excepcionais para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços (1).
Registra-se que caberá ao empregador a comprovação dos requisitos que justificaram a contratação temporária, quando da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou de ação trabalhista na Justiça especializada.
Portanto, podemos concluir que o trabalho temporário somente se caracteriza quando destinado a atender:
Nunca é demais lembrar que é proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.
Nota VRi Consulting:
(1) Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.
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