Postado em: - Área: Trabalhista.

Trabalho temporário: Caracterização

1) Pergunta:

Como se caracteriza o trabalho temporário?

2) Resposta:

De acordo com a legislação atualmente em vigor, a contratação de trabalhadores temporários só se justifica em casos excepcionais para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços (1).

Registra-se que caberá ao empregador a comprovação dos requisitos que justificaram a contratação temporária, quando da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou de ação trabalhista na Justiça especializada.

Portanto, podemos concluir que o trabalho temporário somente se caracteriza quando destinado a atender:

  1. necessidade de substituição transitória de pessoal permanente, como, por exemplo, afastamento ou impedimento de empregado efetivo por motivo de férias, auxílio-doença, licença-maternidade, entre outros;
  2. demanda complementar de serviços da empresa tomadora.

Nunca é demais lembrar que é proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.

Nota VRi Consulting:

(1) Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.

Base Legal: Art. 2º da Lei nº 6.019/1974 (Checado pela VRi Consulting em 28/09/25).

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.