Postado em: - Área: Drawback.

Ato Concessório: Validade

1) Pergunta:

Qual o prazo de validade de um Ato concessório - um ou dois anos?

2) Resposta:

O prazo de suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre os insumos admitidos ao amparo do regime poderá ser suspenso é de até 1 (um) ano. É permitida a prorrogação uma única vez, por igual período (com exceção de bens de capital com longo ciclo de fabricação, que podem ter prorrogação por mais de 1 ano).

A prorrogação por mais 1 (um) ano, contudo, é opção à disposição do beneficiário do Ato Concessório, após este obter a concessão do regime e, neste sentido, precisa por ele ser solicitada, durante o prazo de vigência original do Ato Concessório.

NORMA

CONTEÚDO

Art. 388, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro).

Art. 388. O prazo de vigência do regime será de um ano, admitida uma única prorrogação, por igual período, salvo nos casos de importação de mercadorias destinadas à produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação, quando o prazo máximo será de cinco anos

Art. 4º, do Decreto-Lei nº 1.722, de 3 de dezembro de 1979.

Art. 4º - O pagamento dos tributos incidentes nas importações efetuadas sob o regime aduaneiro especial previsto no art.78, item II, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, poderá ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, admitida uma única prorrogação, por igual período, a critério da autoridade fiscal.

Art. 11, da Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76, de 9 de setembro de 2022.

Art. 11. O pagamento dos tributos poderá ser suspenso pelo prazo de até 1 (um) ano, prorrogável uma única vez, por igual período.

Art. 32, da Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76, de 9 de setembro de 2022.

Art. 32. O prazo de validade do ato concessório de Drawback Isenção será de até 1 (um) ano, contado da data de seu deferimento.

Parágrafo único. O beneficiário do Drawback Isenção poderá solicitar a prorrogação do prazo estabelecido no caput uma única vez, por igual período.

Art. 19 da Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020.

Art. 19. O prazo de vigência do regime de drawback suspensão será de um ano, admitida uma única prorrogação, por igual período, mediante solicitação no Siscomex, apresentada até o último dia do prazo original, ressalvada a hipótese do art. 20.

Art. 20 da Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020.

Art. 20. No caso de mercadorias destinadas à produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação, poderão ser concedidas uma ou mais prorrogações, por prazos compatíveis com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de 5 (cinco) anos de vigência do regime.

Parágrafo único, do Art. 70, da Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020.

Art. 70. O prazo de validade do ato concessório de drawback isenção será de até um ano, contado da data de sua emissão.

Parágrafo único. A beneficiária do regime poderá solicitar a prorrogação do prazo estabelecido no caput uma única vez, respeitado o limite de 2 (dois) anos da data de emissão do ato concessório.

QUANTO À COMPETÊNCIA LEGAL DA SECEX PARA INSTITUIR A FORMA DE OBTER PRORROGAÇÃO ORDINÁRIA POR MAIS 1 (UM) ANO OU POR LONGO CICLO DE FABRICAÇÃO

NORMA

CONTEÚDO

Art. 391, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro).

Art. 391. A Secretaria de Comércio Exterior poderá estabelecer condições e requisitos específicos para a concessão do regime, inclusive a apresentação de cronograma de exportações.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento das condições e dos requisitos estabelecidos, o regime poderá deixar de ser concedido nas importações subsequentes, até o atendimento das exigências.

Art. 392, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro).

Art. 392. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior poderão, no âmbito de suas competências, editar atos normativos para a implementação do disposto nesta Seção.

Inciso XV, Art. 20, ANEXO I, do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023.

Art. 20. À Secretaria de Comércio Exterior compete:

(...)

XV - conceder os regimes aduaneiros especiais de drawback nas modalidades de suspensão e isenção, para proporcionar o aumento da competitividade internacional do produto brasileiro;

Alínea “b”, Inciso II, Art. 21, ANEXO I, do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023.

Art. 21. Ao Departamento de Operações de Comércio Exterior compete:

(...)

II - analisar e deliberar sobre:

(...)

b) atos concessórios de drawback, nas modalidades isenção e suspensão;

Base Legal: comex,siscomex,perguntaoDrawback,drawback,atoConcessorio (Checado pela VRi Consulting em 20/07/25).

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