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OSCIP: Conceito

1) Pergunta:

O que é OSCIP?

2) Resposta:

OSCIP é a sigla para Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos (1) que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos pela Lei nº 9.790/1999.

A outorga da qualificação é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos pela mencionada Lei.

Interessante observar que a qualificação instituída pela Lei nº 9.790/1999, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

  1. promoção da assistência social;
  2. promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
  3. promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
  4. promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
  5. promoção da segurança alimentar e nutricional;
  6. defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
  7. promoção do voluntariado;
  8. promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
  9. experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
  10. promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
  11. promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
  12. estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo. estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.

Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

Nota VRi Consulting:

(1) Considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

Base Legal: Arts. 1º e 3º da Lei nº 9.790/1999 (Checado pela VRi Consulting em 29/01/25).

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