Postado em: - Área: Trabalhista.
O empregado que recebe sua remuneração, no todo ou em parte, em comissões poderá ter seu contrato de trabalho rescindido ainda que tenha comissões pendentes a receber?
Sim, conforme estabelece o artigo 6º da Lei nº 3.207/1957, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas:
Art 6º A cessação das relações de trabalho, ou a inexecução voluntária do negócio pelo empregador, não prejudicará a percepção das comissões e percentagens devidas.
Conforme podemos verificar nesse dispositivo legal, acorrendo a rescisão do contrato de trabalho do empregado vendedor, independentemente da mesma ocorrer com ou sem justa causa, bem como independentemente de quem tenha partido a iniciativa da rescisão (empregado ou empregador), o empregado terá o direito de receber as comissões pendentes relativas às vendas realizadas na constância do seu contrato de trabalho.
Isso se justifica, além de ser uma imposição legal, pelo fato de tal remenuração constituir salário devido e, portanto, deve ser pago.
Concluíundo a resposta ao questionemento ora aventado, temos que à medida em que as comissões se tornarem exigíveis, ou seja, que as prestações relativas às vendas forem quitadas, a empresa deverá elaborar termo de rescisão complementar para efetuar o pagamento das comissões apuradas após a rescisão contratual.
Base Legal: Art. 466, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e; Preâmbulo e art. 6º da Lei nº 3.207/1957 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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