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Salário-utilidade: Itens que não integram o salário

1) Pergunta:

Quais são as utilidades concedidas pelo empregador que não são consideradas como salário?

2) Resposta:

Em conformidade com a Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Lei 10.243/2001, deu nova redação ao artigo 458, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), não considerando como salário, desde que compreendido a todos os empregados, as seguintes utilidades:

  1. vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
  2. educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
  3. transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
  4. assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
  5. seguros de vida e de acidentes pessoais;
  6. previdência privada;
  7. o valor correspondente ao vale-cultura.

Com esta Lei, o legislador procurou estimular o empregador a proporcionar melhores condições de trabalho ao empregado, desonerando vários itens que até então, eram considerados como salário-utilidade.

Podemos observar que houve maior flexibilização na relação de emprego para com os que lidam com o direito do trabalho, visando garantir melhor qualidade de vida e de trabalho ao empregado, com base na própria Constituição Federal (artigo 7º), possibilitando que o empregador possa fornecer mais benefícios aos empregados sem correr o risco de que estes se constituam em salário.

No entanto, tais benefícios não poderão ser fornecidos gratuitamente pelo empregador, ou seja, se o empregador fornece o vale transporte, há que se descontar 6% (seis por cento) do salário a este título (conforme dispõe a Lei nº 7.418/1985), bem como há que se descontar um percentual do convênio médico contratado pela empresa em benefício do empregado, pois a falta do desconto (parcial) destes benefícios pode ser caracterizada como salário-utilidade.

Nota VRi Consulting:

(1) Quer saber o conceito de salário-utilidade?, então leia nossa pergunta: "Qual é o conceito de salário-utilidade?"

Base Legal: Art. 7º da Constituição Federal/1988; Convenção nº 95 da OIT e; Art. 458, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 28/09/25).

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