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Salário-utilidade: Conceito trabalhista

1) Pergunta:

Qual é o conceito de salário-utilidade?

2) Resposta:

O salário-utilidade, também conhecido por salário in natura, é entendido como sendo toda parcela, bem, serviço ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado por seu empregado (Sérgio Ferreira Pantaleão).

Tratam-se de valores pagos de forma indireta, através do fornecimento de alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações equivalentes que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornece habitualmente e gratuitamente ao empregado.

Convém trazer aqui o conceito constante do Vocabulário Jurídico de Plácido e Silva, que bem esclarece o conceito de salário-utilidade:

Salário "in natura" é o salário em espécie, isto é, que é cumprido pela entrega de bens ou de utilidades, e que se evidencia como adicional, ou acessório, ao salário principal, pago em dinheiro. Computam-se no salário em espécie, para todos os efeitos legais, a alimentação, a habitação, o vestuário, ou quaisquer outras prestações "in natura", que o empregador, por força do contrato, tenha que fornecer, ou entregar ao empregado.

Registra-se que o pagamento do salário-utilidade é permitido pela legislação trabalhista, não constituindo, portanto, nenhum ilícito sua concessão, desde que observados certas condições estabelecidas na citada legislação, principalmente o artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), que assim prescreve:

Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

§ 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).

§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

V - seguros de vida e de acidentes pessoais;

VI - previdência privada;

VII - (VETADO)

VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.

§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.

§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.

§ 5º - O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9º do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

Portanto, podemos concluir que o salário pode ser pago de formas diversas e não somente em pecúnia (dinheiro), mas também, em utilidades diversas, que passam a integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.

Base Legal: Art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 28/09/25).

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