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Salário-família: Direito no caso de faltas

1) Pergunta:

Empregado que faltou durante o mês terá direito às cotas do salário-família?

2) Resposta:

Sim. O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

Registra-se que, somente haverá pagamento proporcional da cota do salário-família em relação aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

Portanto, como as faltas dos empregados não interferem no direito ao recebimento desse benefício, a cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 01/01/2025 até 31/12/2025, é de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.906,04 (mil novecentos e seis reais e quatro centavos). (1).

Lembramos que a cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

Notas VRi Consulting:

(1) Para os fins desse benefício, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas. Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no artigo 7º, XVII da Constituição Federal (CF/1988), para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

(2) Para verificar o valor do salário-família vigente para outros anos acesse o link: Quotas do salário-família e confira. É a VRi Consulting facilitando a vida dos nossos amigos leitores.

Base Legal: Arts. 4º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 2/2024 (Checado pela VRi Consulting em 23/02/25).

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