Postado em: - Área: Legislação falimentar.

Créditos da falência: Ordem preferencial dos créditos

1) Pergunta:

Qual é a ordem de classificação dos créditos na falência?

2) Resposta:

A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

  1. os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;
  2. os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado (1);
  3. os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;
  4. os créditos quirografários, a saber:
    1. aqueles não previstos nas demais letras dessa lista;
    2. os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e
    3. os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido na letra "a";
  5. as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;
  6. os créditos subordinados, a saber:
    1. os previstos em lei ou em contrato; e
    2. os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;
  7. os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no artigo 124 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências).

Lembramos que não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

Para os fins do disposto na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências):

  1. os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação;
  2. os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários.

Nota VRi Consulting:

(1) Para os fins da letra "b", será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.

Base Legal: Art. 83 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 30/01/25).

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