Postado em: - Área: ICMS paulista.
A bonificação em mercadorias está sujeita à tributação pelo ICMS?
Sim, as saídas de mercadorias à título de bonificação estão no campo de incidência do ICMS. Essa conclusão podemos extrair da dicção do artigo 2º, caput, I do RICMS/2000-SP, segundo o qual, ocorre o fato gerador do imposto, entre outras hipóteses, na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
No que se refere à Base de Cálculo (BC) do ICMS, a mesma será:
Por fim, lembramos que se a mercadoria bonificada possuir algum benefício fiscal, a saída à título de bonificação seguirá a mesma forma de tributação.
Notas VRi Consulting:
(1) Para a aplicação dessa regra adotar-se-á sucessivamente: 1) o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; 2) caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
(2) Na hipótese da letra "b", se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a BC será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto na Nota 1.
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