Postado em: - Área: Contribuição Previdênciaria - INSS.

Fator Acidentário Prevenção (FAP): Cálculo dos índices de frequência, gravidade e custo

1) Pergunta:

Como serão calculados os índices de frequência, gravidade e custo para fins de apuração do Fator Acidentário de Prevenção (FAP)?

2) Resposta:

Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), levando-se em conta:

  1. para o índice de frequência, os registros de acidentes ou benefícios de natureza acidentária;
  2. para o índice de gravidade, as hipóteses de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente, pensão por morte e morte de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, da seguinte forma:
    1. pensão por morte e morte de natureza acidentária: peso de 50% (cinquenta por cento);
    2. aposentadoria por incapacidade permanente: peso de 30% (trinta por cento); e
    3. auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente: peso de 10% (dez por cento) para cada; e
  3. para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela previdência social.

Lembramos que o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) calculado em 2014 e vigente para o ano de 2015, juntamente com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social (MPS) no dia 30/09/2014, podendo ser acessados na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O valor do FAP de todas as empresas, juntamente com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, será de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal.

Base Legal: Art. 202-A, § 4º do RPS/1999 e; Art. 2º da Portaria MPS/MF nº 438/2014 (Checado pela VRi Consulting em 23/02/25).

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