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Trabalho da mulher: Vedações e regras a serem observadas

1) Pergunta:

No que se refere ao acesso da mulher ao mercado de trabalho, existe alguma regra e/ou vedação a serem observadas pelas empresas?

2) Resposta:

Sim. Com da entrada em vigor da Lei nº 9.799/1999, ficou incluído na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) regras sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho.

Assim, a partir de 27/08/1999, data da publicação da referida lei, ficou estabelecido que ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado (1):

  1. publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;
  2. recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;
  3. considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;
  4. exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;
  5. impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;
  6. proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

Além disso, as vagas dos cursos de formação de mão-de-obra, ministrados por instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos.

As empresas com mais de 100 (cem) empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra.

Ressalta-se que a pessoa jurídica poderá associar-se a entidade de formação profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais, bem como firmar convênios para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher.

Nota VRi Consulting:

(1) Essas vedações não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher.

Base Legal: Arts. 373-A, 390-B, 390-C e 390-E da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Arts. 1º e 2º da Lei nº 9.799/1999 (Checado pela VRi Consulting em 28/09/25).

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