Classificação fiscal (NCM) - Alíquotas de IPI atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Classificação fiscal é o processo de determinação do código numérico representativo de determinada mercadoria (ou produto), obedecendo-se aos critérios estabelecidos pela legislação. A definição da classificação fiscal correta é muito importante, tendo em que ela indicará as alíquotas de impostos (IPI, Imposto de Importação etc.) a serem pagos e o tratamento administrativo nas importações e exportações, bem como auxiliará no controle estatístico das operações de comércio exterior por parte do Governo.

O Brasil, como parte do Mercosul, utiliza a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A NCM tem por base os critérios estabelecidos pelo Sistema Harmonizado (SH), desenvolvido pela Organização Mundial das Aduanas (OMA).

Toda e qualquer mercadoria que circula no Brasil deve ter o código NCM e este código deve ser informado no preenchimento dos documentos de comércio exterior e na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como nas diversas obrigações acessórias entregues ao Governo (Sped-Fiscal, EFD-Contribuições etc.).

Abaixo consta tabela completa com as classificações fiscais (NCM's) constantes da legislação brasileita, em especial a Tabela de incidência do IPI (TIPI). Para saber qual é o código NCM da sua mercadoria (ou produto), faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".


Buscar NCM ou mercadoria no Portal:

NCM Ex Descrição da NCM
3202.90.13 À base de sais de zircônio
3202.90.19 Outros
3202.90.2 Preparações tanantes
3202.90.21 À base de compostos de cromo
3202.90.29 Outros
3202.90.30 Preparações enzimáticas para a pré-curtimenta
32.03 Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluindo os extratos tintoriais, mas excluindo os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal.
3203.00.1 Matérias corantes de origem vegetal
3203.00.11 Hemateína
3203.00.12 Fisetina
3203.00.13 Morina
3203.00.19 Outras
3203.00.2 Matérias corantes de origem animal
3203.00.21 Carmim de cochonilha
3203.00.29 Outras
3203.00.30 Preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal
32.04 Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida.
3204.1 - Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base dessas matérias corantes:
3204.11.00 -- Corantes dispersos e preparações à base desses corantes
3204.12 -- Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes; corantes mordentes e preparações à base desses corantes
3204.12.10 Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes
3204.12.20 Corantes mordentes e preparações à base desses corantes
3204.13.00 -- Corantes básicos e preparações à base desses corantes
3204.14.00 -- Corantes diretos e preparações à base desses corantes
3204.15 -- Corantes de cuba (incluindo os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos) e preparações à base desses corantes
3204.15.10 Indigo blue segundo Colour Index 73000
3204.15.20 Dibenzantrona
3204.15.30 12,12-Dimetoxidibenzantrona
3204.15.90 Outros
3204.16.00 -- Corantes reagentes e preparações à base desses corantes
3204.17.00 -- Pigmentos e preparações à base desses pigmentos
3204.18 -- Matérias corantes carotenoides e preparações à base dessas matérias
3204.18.10 Carotenoides
3204.18.20 Preparações que contenham beta-caroteno, ésteres metílico ou etílico do ácido 8-apo-beta carotenoico ou cantaxantina, com óleos vegetais, amido, gelatina, sacarose ou dextrina, próprias para colorir alimentos
3204.18.30 Outras preparações próprias para colorir alimentos
3204.18.90 Outras
3204.19 -- Outras, incluindo as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições 3204.11 a 3204.19
3204.19.20 Corantes solúveis em solventes (corantes solventes)
3204.19.30 Corantes azoicos
3204.19.90 Outras
3204.2 - Produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes
3204.20.1 Derivados do estilbeno
3204.20.11 Derivados do ácido 4,4-bis-(1,3,5)triazinil-6-aminoestilbeno-2,2-dissulfônico
3204.20.19 Outros
3204.20.90 Outros
3204.90.00 - Outros
3205.00.00 Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de lacas corantes.
32.06 Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos, mesmo de constituição química definida.
3206.1 - Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio:
3206.11 -- Que contenham, em peso, 80 % ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre a matéria seca
3206.11.10 Pigmentos tipo rutilo
3206.11.20 Outros pigmentos
3206.11.30 Preparações
3206.19 -- Outros
3206.19.10 Pigmento constituído por mica revestida com película de dióxido de titânio
3206.19.90 Outros
3206.20.00 - Pigmentos e preparações à base de compostos de cromo
3206.4 - Outras matérias corantes e outras preparações:
3206.41.00 -- Ultramar e suas preparações
3206.42 -- Litopônio, outros pigmentos e preparações à base de sulfeto de zinco
3206.42.10 Litopônio
3206.42.90 Outros
3206.49 -- Outras
3206.49.10 Pigmentos e preparações à base de compostos de cádmio
3206.49.20 Pigmentos e preparações à base de hexacianoferratos (ferrocianetos e ferricianetos)

Estrutura da NCM:

Os paises integrantes do Mercosul (dentre eles o Brasil) adotam, desde janeiro de 1995, a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para fins de classificação fiscal e aduaneira de suas mercadorias (ou produros), que tem por base o Sistema Harmonizado (SH).

Dentro desse critério, dos 8 (oito) dígitos que compõem a NCM, os 6 (seis) primeiros são formados pelo SH, enquanto o 7º (sétimo) e 8º (oitavo) dígitos correspondem a desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do Mercosul.

Entendendo-se que no Sistema Harmonizado (SH) as mercadorias estão ordenadas de acordo com o seu grau de elaboração, ou seja, o sistema inicia com animais vivos, passando por produtos semi-elaborados e terminando com obras de arte, a sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) obedece à seguinte estrutura:

Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)

Onde:

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

Exemplo:

Vamos utilizar como exemplo a classificação fiscal (NCM) nº 0401.40.21. Referida NCM é resultado do seguinte desmembramento:

NívelCódigoDescrição da NCM
SeçãoIANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Capítulo04Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
Posição0401Leite e creme de leite (nata), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
Subposição0401.40 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %, mas não superior a 10%.
Item0401.40.2Creme de leite (nata).
Subitem0401.40.21UHT (Ultra High Temperature).

Importante mencionar que a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

Amplie seu conhecimento:

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- Texto 1: Classificação fiscal (NCM): Regras gerais para interpretação do sistema harmonizado

- Texto 2: Regras para classificação fiscal (NCM) de produtos sortidos

- Texto 3: Classificação fiscal de produto final industrializado em terceiro

- Texto 4: Consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias

Base Legal: Equipe VRi Consulting.