Classificação fiscal (NCM) - Alíquotas de IPI atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Classificação fiscal é o processo de determinação do código numérico representativo de determinada mercadoria (ou produto), obedecendo-se aos critérios estabelecidos pela legislação. A definição da classificação fiscal correta é muito importante, já que ela indicará as alíquotas de impostos (IPI, Imposto de Importação etc.) a serem pagos e o tratamento administrativo nas importações e exportações, bem como auxiliará no controle estatístico das operações de comércio exterior por parte do Governo.

O Brasil, como parte do Mercosul, utiliza a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A NCM tem por base os critérios estabelecidos pelo Sistema Harmonizado (SH), desenvolvido pela Organização Mundial das Aduanas (OMA).

Toda e qualquer mercadoria que circula no Brasil deve ter o código NCM e este código deve ser informado no preenchimento dos documentos de comércio exterior e na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como nas diversas obrigações acessórias entregues ao Governo (Sped-Fiscal, EFD-Contribuições etc.).

Abaixo consta tabela completa com as classificações fiscais (NCM's) constantes da legislação brasileita, em especial a Tabela de incidência do IPI (TIPI) e a tabela intitulada Tarifa Externa Comum (TEC). Para saber qual é o código NCM da sua mercadoria (ou produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".


Buscar NCM ou mercadoria no Portal:

NCM Ex Descrição da NCM IPI (%)
8901.30.00 - Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901.20 0
8901.90.00 - Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias 0
89.02 Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca.
8902.00.10 De comprimento, de proa a popa, igual ou superior a 35 m 0
8902.00.90 Outros 0
89.03 Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas.
8903.1 - Barcos infláveis, mesmo com casco rígido:
8903.11.00 -- Equipados com um motor ou concebidos para comportá-lo, de peso vazio (sem carga) sem motor não superior a 100 kg 6,50
8903.12.00 -- Não concebidos para serem utilizados com um motor e de peso vazio (sem carga) não superior a 100 kg 6,50
8903.19.00 -- Outros 6,50
8903.2 - Barcos à vela, exceto os infláveis, mesmo com motor auxiliar:
8903.21.00 -- De comprimento não superior a 7,5 m 6,50
8903.22.00 -- De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m 6,50
8903.23.00 -- De comprimento superior a 24 m 6,50
8903.3 - Barcos a motor, exceto os infláveis, não equipados com motor fora de borda:
8903.31.00 -- De comprimento não superior a 7,5 m 10,00
8903.32.00 -- De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m 10,00
8903.33.00 -- De comprimento superior a 24 m 10,00
8903.9 - Outros:
8903.93.00 -- De comprimento não superior a 7,5 m 6,50
8903.99.00 -- Outros 6,50
8904.00.00 Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações. 0
89.05 Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis.
8905.10.00 - Dragas 0
8905.20.00 - Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis 0
8905.90.00 - Outros 0
8905.90.00 01 Docas flutuantes 3,25
89.06 Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos salva-vidas, exceto os barcos a remos.
8906.10.00 - Navios de guerra 0
8906.90.00 - Outras 0
89.07 Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões, boias de amarração, boias de sinalização e semelhantes).
8907.10.00 - Balsas infláveis 3,25
8907.90.00 - Outras 3,75
8907.90.00 01 Balsas para transporte 5,00
8908.00.00 Embarcações e outras estruturas flutuantes, para desmantelar. NT
8908.00.00 01 Estruturas flutuantes 0
90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
90.01 Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 85.44; matériaspolarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente.
9001.1 - Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas
9001.10.1 Fibras ópticas
9001.10.11 De diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros (mícrons) 6,50
9001.10.19 Outras 6,50
9001.10.20 Feixes e cabos de fibras ópticas 9,75
9001.20.00 - Matérias polarizantes em folhas ou em placas 9,75
9001.30.00 - Lentes de contato 0
9001.40.00 - Lentes de vidro, para óculos 0
9001.50.00 - Lentes de outras matérias, para óculos 0
9001.9 - Outros
9001.90.10 Lentes 0
9001.90.90 Outros 9,75
90.02 Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente.
9002.1 - Objetivas:
9002.11 -- Para câmeras, para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução
9002.11.1 Para câmeras fotográficas ou cinematográficas ou para projetores
9002.11.11 Para câmeras fotográficas 9,75
9002.11.19 Outras 9,75
9002.11.19 01 Para câmeras cinematográficas 0
9002.11.20 De aproximação (zoom) para câmeras de televisão, de 20 ou mais aumentos 9,75
9002.11.90 Outras 9,75
9002.19.00 -- Outras 9,75
9002.2 - Filtros
9002.20.10 Polarizantes 9,75
9002.20.90 Outros 9,75
9002.90 - Outros
9002.90.10 Comutadores (switches) optomecânicos, do tipo utilizado em redes ópticas de transmissão de dados, próprios para montagem por inserção (PTH - Pin ThroughHole) 9,75

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Estrutura da NCM:

Os paises integrantes do Mercosul (dentre eles o Brasil) adotam, desde janeiro de 1995, a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para fins de classificação fiscal e aduaneira de suas mercadorias (ou produros), que tem por base o Sistema Harmonizado (SH).

Dentro desse critério, dos 8 (oito) dígitos que compõem a NCM, os 6 (seis) primeiros são formados pelo SH, enquanto o 7º (sétimo) e 8º (oitavo) dígitos correspondem a desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do Mercosul.

Entendendo-se que no Sistema Harmonizado (SH) as mercadorias estão ordenadas de acordo com o seu grau de elaboração, ou seja, o sistema inicia com animais vivos, passando por produtos semi-elaborados e terminando com obras de arte, a sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) obedece à seguinte estrutura:

Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)

Onde:

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

Exemplo:

Vamos utilizar como exemplo a classificação fiscal (NCM) nº 0401.40.21. Referida NCM é resultado do seguinte desmembramento:

NívelCódigoDescrição da NCM
SeçãoIANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Capítulo04Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
Posição0401Leite e creme de leite (nata), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
Subposição0401.40 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %, mas não superior a 10%.
Item0401.40.2Creme de leite (nata).
Subitem0401.40.21UHT (Ultra High Temperature).

Importante mencionar que a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

Amplie seu conhecimento:

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- Texto 1: Classificação fiscal (NCM): Regras gerais para interpretação do sistema harmonizado

- Texto 2: Regras para classificação fiscal (NCM) de produtos sortidos

- Texto 3: Classificação fiscal de produto final industrializado em terceiro

- Texto 4: Consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias