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Transporte de cargas e de passageiros: Tratamento tributário

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos a tributação, pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos rendimentos decorrentes da prestação de serviços de transporte de carga e de passageiros. Veremos pontos inerentes à Base de Cálculo (BC), alíquota, bem como os relacionados a Declaração de Ajuste Anual (DAA).

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1) Introdução:

Anualmente, visando esclarecer dúvidas quanto a apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) divulga um "Perguntão" com centenas de perguntas e respostas à respeito da tributação das pessoas físicas. Dentre as perguntas divulgadas nesse documento, uma interessa para o presente Roteiro de Procedimentos, qual seja, a questão 184 do Perguntão IRPF da RFB/2022.

Analisando a mencionada pergunta concluímos que os rendimentos oriundos da prestação de serviços efetuados com a utilização de veículos, abrangendo transporte de passageiros e de cargas (inclusive por aplicativos), bem como aqueles referentes a fretes e carretos, aos prestados com tratores, máquinas de terraplenagem, colheitadeiras e semelhantes, barcos, chatas, carros, camionetas, caminhões, aviões etc., podem ser considerados como sendo:

  1. rendimento de pessoa física ou;
  2. rendimento de pessoa jurídica.

São considerados rendimentos de pessoa física se observadas, cumulativamente, as condições descritas abaixo (caso contrário, são considerados rendimentos de pessoa jurídica):

  1. se executados apenas pelo locatário ou proprietário do veículo (ainda que este tenha sido adquirido com reserva de domínio ou esteja sob alienação fiduciária);
  2. se para auxiliá-lo na execução do serviço for necessária a participação remunerada de outras pessoas, com ou sem vínculo empregatício, estas não podem ser profissionais qualificados, mas sim meros auxiliares ou ajudantes;
  3. se o veículo for de propriedade ou estiver na posse de duas ou mais pessoas, estas não podem explorar o serviço em conjunto, por meio de sociedade regular ou não;
  4. se houver a posse ou a propriedade de dois ou mais veículos, estes não podem ser utilizados ao mesmo tempo na prestação de um determinado serviço.

Feito esses comentários, passaremos para uma análise mais detalhada da tributação, pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos rendimentos decorrentes da prestação de serviços de transporte de carga e de passageiros. Veremos pontos inerentes à Base de Cálculo (BC), alíquota, bem como os relacionados a Declaração de Ajuste Anual (DAA).

Nota VRi Consulting:

(1) A Lei nº 12.619/2012 dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, regula e disciplina a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional.

Base Legal: Art. 9º, caput, I da Lei nº 7.713/1988; Preâmbulo da Lei nº 12.619/2012 e; Questão 189 do Perguntão IRPF da RFB/2023 (Checado pela VRi Consulting em 22/10/23).

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2) Equiparação à pessoa jurídica:

Não se caracteriza como empresário (antiga empresa individual), ainda que, por exigência legal ou contratual, encontre-se cadastrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Junta Comercial, a pessoa física que faz o serviço de transporte de carga ou de passageiros em veículo próprio ou locado, mesmo que ocorra a contratação de empregados, como ajudantes ou auxiliares. Caso haja a contratação de profissional para dirigir o veículo, descaracteriza-se a exploração individual da atividade, ficando a pessoa física, que desta forma passa a explorar atividade econômica como firma individual, equiparada a pessoa jurídica.

Como visto na introdução deste trabalho, os rendimentos oriundos da prestação de serviços efetuados com a utilização de veículos, abrangendo transporte de passageiros e de cargas (inclusive por aplicativos), bem como aqueles referentes a fretes e carretos, aos prestados com tratores, máquinas de terraplenagem, colheitadeiras e semelhantes, barcos, chatas, carros, camionetas, caminhões, aviões etc., podem ser considerados como sendo:

  1. rendimento de pessoa física ou;
  2. rendimento de pessoa jurídica.

São considerados rendimentos de pessoa física se observadas, cumulativamente, as condições descritas abaixo:

  1. se executados apenas pelo locatário ou proprietário do veículo (ainda que este tenha sido adquirido com reserva de domínio ou esteja sob alienação fiduciária);
  2. se para auxiliá-lo na execução do serviço for necessária a participação remunerada de outras pessoas, com ou sem vínculo empregatício, estas não podem ser profissionais qualificados, mas sim meros auxiliares ou ajudantes;
  3. se o veículo for de propriedade ou estiver na posse de duas ou mais pessoas, estas não podem explorar o serviço em conjunto, por meio de sociedade regular ou não;
  4. se houver a posse ou a propriedade de dois ou mais veículos, estes não podem ser utilizados ao mesmo tempo na prestação de um determinado serviço.

Não atendido as referidas condições, os rendimentos serão considerados de pessoa jurídica e estarão sujeitos aos tributos listados abaixo, a título de receita proveniente da prestação de serviços de transporte:

  1. Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ);
  2. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  3. PIS/Pasep;
  4. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) ou;
  5. Simples Nacional, em substituição aos tributos mencionados nas letras "a" a "d", se optante desse regime de tributação.

Nota VRi Consulting:

(1) De acordo com o artigo 1ºda Lei nº 7.290/1984, é considerado transportador rodoviário autônomo de bens a pessoa física, proprietário ou co-proprietário de um só veículo, sem vínculo empregatício, devidamente cadastrado em órgão disciplinar competente, que, com seu veículo, contrate serviço de transporte a frete, de carga ou de passageiro, em caráter eventual ou continuado, com empresa de transporte rodoviário de bens, ou diretamente com os usuários desse serviço. A prestação de serviços de que trata o artigo anterior compreende o transporte efetuado pelo contratado ou seu preposto, em vias públicas ou rodovias.

Base Legal: Arts. 1º e 2º da Lei nº 7.290/1984; Art. 39 do RIR/2018 e; Questão 189 do Perguntão IRPF da RFB/2023 (Checado pela VRi Consulting em 22/10/23).

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3) Transporte de cargas:

3.1) Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF):

Na hipótese de rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas pela prestação de serviços de transporte de carga ou proveniente da prestação de serviços com trator, máquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados, se executados em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, teremos a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), o qual será calculado com base na tabela progressiva vigente por ocasião do pagamento.

Quanto a Base de Cálculo (BC) da retenção, temos que o IRRF incidirá sobre 10% (dez por cento) do rendimento total (3).

Referido percentual aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.

Nota VRi Consulting:

(3) Os 10% (dez por cento) estão valendo desde 01/01/2013. Até 31/12/2012, o IRRF incidia sobre 40% (quarenta por cento) do rendimento total, quando decorrente de transporte de carga ou proveniente da prestação de serviços com trator, máquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados.

Base Legal: Art. 9º, caput, I, § único da Lei nº 7.713/1988; Arts. 18 e 21, caput, II da Lei nº 12.794/2013 e; Art. 686, caput, I, § único do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 22/10/23).

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3.1.1) Tabela progressiva:

Abaixo apresentamos a tabela progressiva do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) vigente a partir de 05/2023:

Tabela Progressiva - Período: 05/2023 até 12/2023
Tabela Mensal (R$) Tabela Anual (R$) Alíquota do IR (%)
Base de Cálculo Parcela a Deduzir Base de Cálculo Parcela a Deduzir
Até 2.112,00 0,00 Até 24.511,92 0,00 Isento
De 2.112,01 a 2.826,65 158,40 De 24.511,93 até 33.919,80 1.838,39 7,50
De 2.826,66 até 3.751,05 370,40 De 33.919,81 até 45.012,60 4.382,38 15,00
De 3.751,06 até 4.664,68 651,73 De 45.012,61 até 55.976,16 7.758,32 22,50
Acima de 4.664,68 884,96 Acima de 55.976,16 10.557,13 27,50
Dedução por Dependente: R$ 189,59 Dedução por Dependente: R$ 2.275,08 by Valor
Limite da despesa com instrução: R$ 3.561,50
Limite do desconto simplificado: R$ 16.754,34

Para verificar a tabela vigente para outros anos, recomendamos acessar nossa publicação intitulada "Tabelas Progressivas do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) vigentes desde 1998".

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

3.2) Carnê-leão:

Por força das disposições da Lei nº 7.713/1988, os rendimentos de prestação de serviços de transporte de carga sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica, devendo, na segunda hipótese, a fonte pagadora fornecer ao beneficiário documento autenticado comprobatório da retenção na fonte efetuada.

Vale um parêntese aqui, o carnê-leão é um programa complementar à Declaração de Ajuste Anual (DAA) que calcula automaticamente o valor mensal de Imposto de Renda que precisa ser pago pelos contribuintes obrigados ao recolhimento mensal obrigatório.

Bom, voltando à temática, temos que o rendimento bruto dessas atividades é o correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos fretes e carretos recebidos, bem como da prestação de serviços com tratores, máquinas de terraplenagem, colheitadeiras e assemelhados (4) (5).

Notas VRi Consulting:

(4) Os 10% (dez por cento) estão valendo desde 01/01/2013. Até 31/12/2012, o IRRF incidia sobre 40% (quarenta por cento) do rendimento total, quando decorrente de transporte de carga ou proveniente da prestação de serviços com trator, máquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados.

(5) Vale mencionar que o valor não tributado é considerado renda consumida, não podendo justificar acréscimo patrimonial, nem ser considerado despesa dedutível escriturada em livro-caixa, tendo em vista a vedação legal.

Base Legal: Arts. 18 e 21, caput, II da Lei nº 12.794/2013; Arts. 39 e 118, caput, VI do RIR/2018; Portaria MF nº 20/1979; Parecer Normativo CST nº 122/1974; Ato Declaratório Normativo CST nº 35/1976 e; Questões 176 e 422 do Perguntão IRPF da RFB (Checado pela VRi Consulting em 22/10/23).

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4) Transporte de passageiros:

4.1) Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF):

Na hipótese de rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas pela prestação de serviços de transporte de passageiros (inclusive por aplicativos), se executados em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, teremos a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), o qual será calculado com base na tabela progressiva vigente por ocasião do pagamento.

Quanto a Base de Cálculo (BC) da retenção, temos que o IRRF incidirá sobre 60% (sessenta por cento) do rendimento total.

Base Legal: Art. 9º, caput, II da Lei nº 7.713/1988; Arts. 18 e 21, caput, II da Lei nº 12.794/2013 e; Art. 686, caput, II do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 22/10/23).

4.2) Carnê-leão:

Por força das disposições da Lei nº 7.713/1988, os rendimentos de prestação de serviços de transporte de passageiros sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica, devendo, na segunda hipótese, a fonte pagadora fornecer ao beneficiário documento autenticado comprobatório da retenção na fonte efetuada.

Enfatizamos que o rendimento bruto dessa atividade é o correspondente a, no mínimo, 60% (sessenta).

Base Legal: Art. 9º, caput, II da Lei nº 7.713/1988; Arts. 18 e 21, caput, II da Lei nº 12.794/2013; Arts. 39 e 118, caput, VI do RIR/2018; Portaria MF nº 20/1979; Parecer Normativo CST nº 122/1974; Ato Declaratório Normativo CST nº 35/1976 e; Questões 176 e 422 do Perguntão IRPF da RFB (Checado pela VRi Consulting em 22/10/23).

4.3) Motorista de táxi ou por aplicativo:

Primeiramente, cabe esclarecer que o motorista de táxi ou por aplicativo são considerado profissionais autônomos, para fins de tributação do Imposro de Renda da pessoa Física (IRPF). Portanto, os rendimentos por eles percebidos serão tributados, mês a mês, na modalidade do carnê-leão, na forma tratada no subcapítulo 4.1 e subcapítulo 4.2.

Base Legal: Art. 9º, caput, II da Lei nº 7.713/1988; Arts. 18 e 21, caput, II da Lei nº 12.794/2013; Art. 686, caput, II do RIR/2018; PN CST nº 122/1974; ADN CST nº 35/1976; Questão 184 do Perguntão IRPF da RFB/2022 e; Questão 422 do Perguntão IRPF da RFB (Checado pela VRi Consulting em 22/10/23).

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5) Declaração de Ajuste Anual (DAA):

O valor relativo a 90% (noventa por cento) dos fretes e 40% (quarenta por cento) do transporte de passageiros é considerado rendimento isento, devendo ser informado na linha específica da "Ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis" da Declaração de Ajuste Anual (DAA).

Enfatizamos que esses valores não são tributados e, além disso, serão considerados como renda consumida, não podendo justificar acréscimo patrimonial, nem ser considerado despesa dedutível escriturada em Livro-caixa, tendo em vista a vedação legal (6).

Nota VRi Consulting:

(6) Caso a pessoa física desejar considerar esses valores (ou parte deles) como renda consumida, deverá incluir como tributável na Declaração de Ajuste Anual (DAA) e no recolhimento do carnê-leão.

Base Legal: Questão 189 do Perguntão IRPF da RFB/2023 (Checado pela VRi Consulting em 22/10/23).

6) Se aprofunde no assunto:

Amigos leitores, no Roteiro de Procedimentos intitulado "Recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão)" analisaremos as principais regras gerais (inclusive exemplos de cálculo) que envolvem o recolhimento mensal obrigatório, mais conhecido como carnê-leão. Não deixe de ler esse material e se aprofunde no assunto, quem tem conhecimento tem poder!

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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"VRi Consulting. Transporte de cargas e de passageiros: Tratamento tributário (Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=977&titulo=transporte-de-cargas-e-passageiros-tratamento-tributario. Acesso em: 30/04/2025."