Postado em: - Área: Profissões regulamentadas.
De acordo com a Lei nº 12.467/2011 (DOU 1 de 29/08/2011) (1), é considerado sommelier àquele que executa o serviço especializado de vinhos em empresas de eventos gastronômicos, hotelaria, restaurantes, supermercados e enotecas e em comissariaria de companhias aéreas e marítimas.
São atividades específicas do sommelier:
Nota VRi Consulting:
(1) A Lei nº 12.467/2011 entrou em vigor da data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), ou seja, em 29/08/2011.
A Lei nº 12.467/2011, que tata da profissão de sommelier, foi publicada com vetos da Presidência da República. Abaixo reproduzimos a Mensagem de Veto nº 340/2011 (DOU 1 de 29/08/2011, pág. 7):
Base Legal: Lei nº 12.467/2011 e; Mensagem de Veto nº 340/2011 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).MENSAGEM Nº 340, DE 26 DE AGOSTO DE 2011.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 17, de 2011 (nº 4.495/08 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Sommelier".
Ouvidos, os Ministérios da Justiça, da Educação e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Parágrafo único do art. 1º
"Parágrafo único. É opcional aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo a oferta da atividade exercida pelo provador de vinho ou degustador."
Art. 2º
"Art. 2º Somente podem exercer a profissão de sommelier os portadores de certificado de habilitação em cursos ministrados por instituições oficiais públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ou aqueles que, à data de promulgação desta Lei, estejam exercendo efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos."
Razões dos vetos
"A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, cabendo a imposição de restrições apenas quando houver a possibilidade de ocorrer algum dano à sociedade com a necessidade de proteção ao interesse público. Ademais, a redação conferida pelo parágrafo único do art. 1º poderia sugerir a obrigatoriedade da contratação de sommelier pelos estabelecimentos citados no caput, violando o princípio da livre iniciativa."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
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