Postado em: - Área: Profissões regulamentadas.

Sommelier

Resumo:

Hoje analisaremos o que a Lei nº 12.467/2011, que dispõe sobre o exercício da profissão de sommelier.

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1) Considerações:

De acordo com a Lei nº 12.467/2011 (DOU 1 de 29/08/2011) (1), é considerado sommelier àquele que executa o serviço especializado de vinhos em empresas de eventos gastronômicos, hotelaria, restaurantes, supermercados e enotecas e em comissariaria de companhias aéreas e marítimas.

São atividades específicas do sommelier:

  1. participar no planejamento e na organização do serviço de vinhos nos estabelecimentos referidos no parágrafo anterior;
  2. assegurar a gestão do aprovisionamento e armazenagem dos produtos relacionados ao serviço de vinhos;
  3. preparar e executar o serviço de vinhos;
  4. atender e resolver reclamações de clientes, aconselhando e informando sobre as características do produto;
  5. ensinar em cursos básicos e avançados de profissionais sommelier.

Nota VRi Consulting:

(1) A Lei nº 12.467/2011 entrou em vigor da data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), ou seja, em 29/08/2011.

Base Legal: Lei nº 12.467/2011 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

1.1) Mensagem de Veto nº 340/2011:

A Lei nº 12.467/2011, que tata da profissão de sommelier, foi publicada com vetos da Presidência da República. Abaixo reproduzimos a Mensagem de Veto nº 340/2011 (DOU 1 de 29/08/2011, pág. 7):

MENSAGEM Nº 340, DE 26 DE AGOSTO DE 2011.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 17, de 2011 (nº 4.495/08 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Sommelier".

Ouvidos, os Ministérios da Justiça, da Educação e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Parágrafo único do art. 1º

"Parágrafo único. É opcional aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo a oferta da atividade exercida pelo provador de vinho ou degustador."

Art. 2º

"Art. 2º Somente podem exercer a profissão de sommelier os portadores de certificado de habilitação em cursos ministrados por instituições oficiais públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ou aqueles que, à data de promulgação desta Lei, estejam exercendo efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos."


Razões dos vetos

"A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, cabendo a imposição de restrições apenas quando houver a possibilidade de ocorrer algum dano à sociedade com a necessidade de proteção ao interesse público. Ademais, a redação conferida pelo parágrafo único do art. 1º poderia sugerir a obrigatoriedade da contratação de sommelier pelos estabelecimentos citados no caput, violando o princípio da livre iniciativa."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Base Legal: Lei nº 12.467/2011 e; Mensagem de Veto nº 340/2011 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Sommelier (Área: Profissões regulamentadas). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=976&titulo=sommelier. Acesso em: 09/05/2025."