Postado em: - Área: Normas Regulamentadoras (NR).
Publicação | D.O.U. |
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 | 06/07/78 |
Alterações/Atualizações | D.O.U. |
Portaria SSMT n.º 25, de 27 de junho de 1989 | 28/06/89 |
Portaria DSST n.º 06, de 12 de junho de 1990 | 13/06/90 |
Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990 | 20/09/90 |
Portaria SNT n.º 04, de 06 de fevereiro de 1992 | 21/02/92 |
Portaria DSST n.º 01 de 19 de maio de 1992 | 22/05/92 |
Portaria SSST n.º 08, de 01 de junho de 1993 | 03/06/93 |
Portaria SSST n.º 09, de 01 de julho de 1993 | 02/07/93 |
Portaria SSST n.º 10, de 01 de julho de 1993 | 05/07/93 |
Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993 | 21/09/93 |
Portaria SSST n.º 13, de 20 de dezembro de 1995 | 22/12/95 |
Portaria GM n.º 262, de 29 de maio de 2008 | 30/05/08 |
REVOGADA pela PORTARIA n.º 262, de 29 de maio de 2008, publicada no DOU de 30/05/2008
27.1 O exercício da profissão do TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO depende de prévio registro no Ministério do Trabalho, efetuado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho até que seja instalado o respectivo conselho profissional.
27.2 O registro de TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO será efetuado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, com processo iniciado através das Delegacias Regionais do Trabalho - DRT e concedido:
a) ao portador de certificado de conclusão de ensino de 2º grau de Técnico de Segurança do Trabalho, com currículo oficial aprovado pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC e realizado em estabelecimento de ensino de segundo grau reconhecido no País;
b) ao portador de certificado de conclusão de ensino de 2º grau e de curso de formação profissionalizante pós-segundo grau de Técnico de Segurança do Trabalho, com currículo oficial aprovado pelo MEC e realizado em estabelecimento de ensino de segundo grau reconhecido no País;
c) ao portador de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho emitido pelo Ministério do Trabalho;
d) ao portador de certificado de conclusão de curso realizado no exterior e reconhecido no Brasil, de acordo com a legislação em vigor.
27.3 O requerimento para o registro deverá ser preenchido pelo interessado de conformidade com o modelo Anexo e entregue diretamente nas Delegacias Regionais do Trabalho, ou encaminhado às DRT’s através dos Sindicatos de Técnicos de Segurança do Trabalho ou Associações de Técnicos de Segurança do Trabalho.
27.3.1 O requerimento deverá ser acompanhado da seguinte documentação:
a) cópia autenticada do documento comprobatório de formação profissional, constantes nas alíneas "a" , "b", "c" ou "d" do item 27.2 desta NR (frente e verso, se for o caso);
b) cópia autenticada da Carteira de Identidade (RG).
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