Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular

Resumo:

Veremos neste Roteiro os procedimentos aplicáveis à operação de remessa de mercadorias de um estabelecimento para outro estabelecimento de um mesmo titular, seja a operação interna ou interestadual. Registramos, porém, que trataremos neste texto apenas das transferências de mercadorias de estoque, não contemplando, portanto, as operações de transferências de bens do Ativo Imobilizado (AI) ou de material de uso e/ou consumo, pois estes são tratados em Roteiros de Procedimentos específicos.

Na operacionalização dos procedimentos tratados no presente material nosso leitor deverá levar em consideração a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, a qual julgou no sentido que o mero deslocamento físico de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, no mesmo Estado ou em Estados diferentes, não é fato gerador de ICMS, pois não há transmissão de posse ou propriedade de bens.

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Postado em: - Área: Manual de emissão de Notas Fiscais.

1) Introdução:

Quando uma empresa abre filiais, seja um estabelecimento comercial ou industrial, normalmente existem operações entre a matriz e suas filiais (e vice-versa) que precisam ser registradas fiscalmente através da emissão de documentos fiscais (Nota Fiscal Eletrônica, por exemplo). Dentre essas operações, a principal é a transferência de mercadorias do estoque de um estabelecimento para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular (empresas com o mesmo número base de CNPJ, correspondente aos 8 (oito) primeiros dígitos: 12.345.678/XXXX-XX).

Assim, podemos entender como transferência de mercadorias as saídas existentes no estoque do estabelecimento remetente para o estoque de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular (destinatário, seja ele matriz ou filial).

No que se refere à tributação pelo ICMS, desde 01/01/2024 a operação de transferência de mercadoria entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular não constituí mais fato gerador do imposto, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49 (1). Devido essa decisão, houve a publicação da Lei Complementar nº 204/2023 que suprimiu o trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;" do artigo 12, caput, I da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) e incluiu o parágrafo 4º no mesmo artigo:

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; (Vide ADC 49)

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 204, de 2023)

(...)

§ 4º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados: (Incluído pela Lei Complementar nº 204, de 2023)

I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; (Incluído pela Lei Complementar nº 204, de 2023)

II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo. (Incluído pela Lei Complementar nº 204, de 2023) (Grifo nosso)

Portanto, temos que até 31/12/2023 as transferências de mercadorias ou bens entre contribuintes do mesmo titular eram tributadas e, a contar de 01/01/2024 a operação deixou de ser caracterizada como fato gerador do ICMS, deixando de ser tributada.

No Estado de São Paulo, o Decreto nº 68.243/2023 veio regular a operação, inclusive no que se refere à transferência do crédito tratado no artigo 12, § 4º da Lei Complementar nº 87/1996. Segundo esse Decreto, na remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a transferência do crédito do ICMS será:

  1. obrigatória nas remessas interestaduais, devendo ser observado o disposto no Convênio ICMS nº 178/2023;
  2. opcional nas remessas internas.

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Assim, o contribuinte paulista do ICMS deverá analisar se está realizando uma operação interestadual ou interna para fins de transferência do crédito do ICMS. Tratando-se de operação interestadual o contribuinte remetente deverá obrigatoriamente transferir o crédito. Por outro lado, tratando-se de operação interna o contribuinte deverá optar ou não pela transferência do crédito, observado às disposições do mencionado Decreto nº 68.243/2023 no caso de a opção ser positiva.

No âmbito Federal, os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) podem transferir produtos destinado à industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento, industrial ou equiparado, da mesma empresa, com suspensão do IPI, desde que atendidas determinadas condições, as quais serão analisadas no decorrer deste trabalho.

Devido à importância do assunto para as empresas que possuem filiais, veremos neste Roteiro os procedimentos aplicáveis à operação de remessa de mercadorias de um estabelecimento para outro estabelecimento. Utilizaremos como base de estudo o Convênio ICMS nº 178/2023, o RICMS/2000-SP, Decreto nº 68.243/2023, o Regulamento do IPI (RIPI/2010) e demais atos citados ao longo do trabalho.

Registramos, porém, que trataremos neste texto apenas as transferências de mercadorias de estoque, não contemplando, portanto, as operações de transferências de bens do Ativo Imobilizado (AI) ou de material de uso e/ou consumo. Estes são tratados em Roteiros de Procedimentos específicos.

Nota VRi Consulting:

(1) Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) que preveem a ocorrência de fato gerador do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. A decisão se deu em sessão virtual finalizada em 16/04/2021 no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, na qual o governo do Rio Grande do Norte buscava a validação da cobrança.

De acordo com o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o mero deslocamento físico de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, no mesmo Estado ou em Estados diferentes, não é fato gerador de ICMS, pois não há transmissão de posse ou propriedade de bens.

Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, ressaltou que a hipótese de incidência do ICMS é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. "O mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, na mesma unidade federada ou em unidades diferentes, não é fato gerador de ICMS, sendo este o entendimento consolidado nesta Corte", ressaltou.

Como resultado, o Plenário julgou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, 3º, II e 12, caput, I da Lei Complementar 87/1996, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e artigo 13, 4º da Lei Complementar 87/1996.

Diante o exposto, se faz mister mencionar que as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Base Legal: Art. 12, caput, I, § 4º da Lei Complementar nº 87/1996; Lei Complementar nº 204/2023; Preâmbulo e cláusula 8ª do Convênio ICMS nº 178/2023; Art. 43, caput, X do RIPI/2010; Art. 4º, caput, V do RICMS/2000-SP; Arts. 1º e 4º do Decreto nº 68.243/2023 e; Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).

2) Tratamento fiscal (ICMS):

Conforme mencionado na introdução deste trabalho, em que pese a transferência de mercadoria entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular não constituir mais fato gerador do ICMS, o contribuinte paulista deverá analisar se está realizando uma operação interestadual ou interna para fins de transferência do crédito do imposto, observado que na:

  1. operação interestadual o contribuinte remetente deverá transferir o crédito fiscal do ICMS para o estabelecimento destinatário; e
  2. operação interna o contribuinte remetente deverá optar ou não pela transferência do crédito fiscal, observado às disposições do Decreto nº 68.243/2023 no caso de a opção ser positiva.
Base Legal: Art. 12, caput, I, § 4º, I da Lei Complementar nº 87/1996; Cláusula 1ª do Convênio ICMS nº 178/2023 e; Art. 1º do Decreto nº 68.243/2023 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).

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2.1) Transferências interestaduais:

Na transferência interestadual de mercadoria entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular o contribuinte remetente DEVERÁ transferir o crédito fiscal do ICMS para o estabelecimento destinatário localizado em outro Estado, conforme disciplina trazida pelo Convênio ICMS nº 178/2023.

Vale mencionar que da leitura do mencionado Convênio constata-se que não houve alteração da sistemática de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de transferência, bem como da escrituração fiscal desse documento fiscal, ou seja, mesmo que a operação não constitua mais fato gerador do ICMS, ainda assim, ela terá o destaque do imposto para fins de transferência do crédito para o estabelecimento destinatário localizado em outro Estado.

No que se refere à emissão da NF-e, foi disponibilizado no Portal do Sped "Nota Orientativa" estabelecendo procedimento provisório quanto a emissão e escrituração do documento eletrônico na transferência interestadual de mercadoria, com o respectivo reconhecimento da transferência do crédito.

As orientações para emissão das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de transferências de bens e mercadorias seguirão a legislação vigente até 2023, adotando os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam o significado jurídico da não incidência, de forma a documentar o valor do crédito a ser transferido. Portanto, a NF-e será emitida preenchendo os seguintes campos:

  1. Base de Cálculo (BC) do ICMS : o valor atribuído à mercadoria na transferência, conforme estudado no subcapítulo 2.3 abaixo;
  2. Alíquota do ICMS: informar a alíquota que incide na operação, conforme estudado no subcapítulo 2.4 abaixo;
  3. Valor do ICMS: valor do imposto a ser transferido para o estabelecimento de destino, para fins de crédito, conforme estudado no subcapítulo 2.5 abaixo;
  4. Informações Complementares da NF-e: informar a expressão "Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS".

Por fim, registra-se que até a presente data não houve manifestação do fisco em relação a Código de Situação Tributária (CST/ICMS) a ser utilizada nessa operação.

Base Legal: Cláusula 3ª do Convênio ICMS nº 178/2023; Art. 1º, caput, I do Decreto nº 68.243/2023 e; "Nota Orientativa para a transferência" disponibilizada no Portal do Sped (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).

2.1.1) Escrituração fiscal:

A citada Nota Orientativa também estabelece que a escrituração das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de transferência de bens e mercadorias deverá seguir o modelo de escrituração com débitos e créditos nos campos de ICMS dos livros de entrada e de saída, no Registro C190 da EFD-ICMS/IPI, seguindo a legislação vigente em 2023. Portanto, o contribuinte:

  1. remetente deve escriturar a NF-e no Livro Registro de Saídas (LRS) com o débito do ICMS. No caso do Sped-Fiscal, escriturar os diversos registros do Bloco C dessa obrigação acessória; e
  2. destinatário deve escriturar a NF-e no Livro Registro de Entradas (LRE) com o crédito do ICMS, quando admitido, observando a legislação da sua UF. No caso do Sped-Fiscal, escriturar os diversos registros do Bloco C dessa obrigação acessória,

Registra-se que a apropriação do crédito atenderá as mesmas regras previstas na legislação tributária do Estado de destino aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.

Esta orientação é provisória e deverá ser observada na emissão e escrituração de NF-e relativas às transferências realizadas até a publicação de ato normativo definindo procedimentos específicos para explicitar a não incidência e a transferência do crédito do imposto.

Base Legal: Cláusula 2ª, caput, §§ 1º e 2º do Convênio ICMS nº 178/2023; Art. 1º, caput, I do Decreto nº 68.243/2023 e; "Nota Orientativa para a transferência" disponibilizada no Portal do Sped (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).

2.2) Transferências internas:

Na transferência interna (dentro do Estado de São Paulo) de mercadoria entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular o contribuinte remetente PODERÁ transferir o crédito fiscal do ICMS para o estabelecimento destinatário localizado no Estado. Devido ao poderá, surge dois cenários, a saber:

  1. o estabelecimento remetente transfere a mercadoria mas não transfere o crédito do ICMS (não tributa a operação); ou
  2. o estabelecimento remetente, por opção, transfere a mercadoria e o crédito do ICMS (tributa a operação).

No cenário "1", o crédito fiscal será mantido pelo estabelecimento remetente, de modo que o estabelecimento destinatário irá arcar com o ônus do débito.

Base Legal: Art. 1º, caput, II do Decreto nº 68.243/2023 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).

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2.2.1) Operação sem transferência de crédito:

Conforme já comentado nesse Roteiro de Procedimentos, a transferência do crédito do ICMS na operação interna é opcional. Nessa situação, o contribuinte remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) sem destaque do imposto.

A escrituração dessa NF-e no Livro Registro de Saídas (LRS) do estabelecimento remetente se dará sem o débito do ICMS. No caso do estabelecimento destinatário, não há que se falar em crédito a ser lançado no Livro Registro de Entradas (LRE).

Base Legal: Arts. 59, 214 e 215 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).

2.2.2) Operação com transferência de crédito:

Quando o contribuinte paulista optar em transferir o crédito do ICMS para o estabelecimento destinatário deverá, ser observado o mesmo procedimento aplicável na transferência interestadual em consonância com as disposições da legislação tributária paulista, quando for o caso (ver subcapítulo 2.1 acima).

A escrituração dessa NF-e no Livro Registro de Saídas (LRS) do estabelecimento remetente se dará sem o débito do ICMS. No caso do estabelecimento destinatário, não há que se falar em crédito a ser lançado no Livro Registro de Entradas (LRE).

Base Legal: Art. 2º, caput, I do Decreto nº 68.243/2023 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).

2.2.2.1) Procedimento para formalização da opção pela transferência do crédito:

Quando o contribuinte optar em transferir a mercadoria e o crédito do ICMS, ele deve formalizar essa opção, observado o seguinte:

  1. a opção deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado de São Paulo;
  2. deverá ser declarada a opção no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO); e
  3. produzirá efeitos pelo período de 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
Base Legal: Art. 2º, caput, II do Decreto nº 68.243/2023 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).

2.3) Valor da mercadoria para fins de transferência do crédito:

O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do artigo 155, § 2º, IV da Constituição Federal/1988 (2), sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias:

  1. o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
  2. o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
  3. tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

Interessante mencionar que o Convênio ICMS nº 178/2023 estabelece que os valores das letras acima serão reduzidos na mesma proporção prevista na legislação tributária do Estado em que situado o remetente nas operações interestaduais com os mesmos bens ou mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade.

Vejamos cada uma dessas hipóteses nos subcapítulos seguintes.

Notas VRi Consulting:

(2) O artigo 155, § 2º, IV da Constituição Federal/1988 possui na data da última atualização a seguinte redação:

Art. 155. (...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

(...)

(3) Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, observado o disposto na sua legislação interna.

Base Legal: Art. 155, § 2º, IV da Constituição Federal/1988 e; Cláusulas 2ª, § 3º e 4ª, caput, § 2º do Convênio ICMS nº 178/2023 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).

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2.3.1) Promovidas por estabelecimento comercial:

Nas transferências de mercadorias para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado da Federação ou no Distrito Federal, a Base de Cálculo (BC) do ICMS deverá ser o valor de aquisição correspondente à entrada mais recente da mesma mercadoria no estabelecimento remetente, ou seja, o valor constante no documento fiscal que acobertou a operação de aquisição mais recente da mercadoria a ser transferida. Ressalta-se que, no caso de mercadoria importada do exterior que se enquadrar no disposto na Resolução do Senado Federal nº 13/2013, devem ser observadas também as regras da Portaria CAT nº 64/2013.

A Diretoria Executiva da Administração Tributária (Deat) da Sefaz/SP, em Regime Especial, tendo em vista peculiaridade de cada contribuinte, devidamente comprovada, poderá estabelecer que o valor da entrada mais recente da mercadoria seja obtido com base em período previamente determinado, preferencialmente dentro do mês da ocorrência do fato gerador.

Esse entendimento foi exarado, inclusive, pela Consultoria Tributária da Sefaz/SP na Resposta à Consulta nº 2.585M1/2016, a qual reproduzimos abaixo na íntegra (4):

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2585M1/2016, de 26 de Fevereiro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/03/2016.


Ementa

ICMS – Empresa paulista – Transferência de mercadorias de filial em São Paulo para matriz no Estado do Paraná – Base de cálculo – Valor da aquisição.

I. A base de cálculo a ser considerada, na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, será o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria.


Relato

1.A Consulente, cuja CNAE corresponde a "Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados", informa ter matriz no Estado do Paraná e que parte dos produtos adquiridos no mercado interno e importados pela filial paulista é encaminhada, em transferência, para a matriz paranaense. Do mesmo modo, procede em sentido contrário, afirmando que "parte dos produtos adquiridos no mercado interno e importados pela matriz paranaense são por ela encaminhados, em transferência, para a Consulente."

2.Questiona o valor da base de cálculo do ICMS nessas operações, citando o disposto no artigo 13, § 4º, I, da Lei Complementar 87/1996, artigo 39, I, do RICMS/SP e o artigo 289, § 3º, do Regulamento do Imposto de Renda, concluindo que os impostos recuperáveis não integram a base de cálculo do ICMS devido na operação interestadual de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.

3.Por fim, pergunta:

3.1 Se o valor da entrada mais recente da mercadoria previsto no artigo 39, I, do RICMS/SP é composto pelo "custo da mercadoria, acrescido dos gastos com transporte e seguro e, quando for o caso, dos gastos relativos ao desembaraço aduaneiro, sem os impostos recuperáveis incidentes na operação de entrada mais recente".

3.2 Se deverá integrar, na base de cálculo do ICMS, o montante do próprio imposto incidente na saída, quando da sua apuração.

Interpretação

4.Preliminarmente, com relação às operações com mercadorias importadas e transferidas de estabelecimento paranaense para estabelecimento paulista, pertencentes ao mesmo titular, informamos que a presente resposta partirá da premissa de que ocorrerá a entrada física dessas mercadorias no estabelecimento localizado no Paraná e, posteriormente, tais mercadorias serão transferidas para o estabelecimento paulista. Isso porque, na hipótese de mercadoria importada do exterior, o local da operação, para efeito de cobrança do ICMS, é o do estabelecimento onde ocorre a sua entrada física (artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 87/96, em conformidade com a alínea "a" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal). Caso a entrada física da mercadoria importada ocorra no estabelecimento paulista, o ICMS referente à operação de importação será devido a São Paulo, não havendo que se falar em operação de transferência de mercadorias.

5.Na transferência de mercadorias da filial estabelecida no Estado de São Paulo para sua matriz, no Estado do Paraná, deve ser seguido o disposto no artigo 39 do RICMS/2000 (c/c artigo 13, § 4º da Lei Complementar 87/1996), que trata, especificamente, das saídas interestaduais para estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular:

"Artigo 39 - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é (Lei 6.374/89, art. 26, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XV, e Convênio ICMS-3/95):

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

(...)"

6.Portanto, nas transferências que destinem mercadorias à matriz estabelecida no Estado do Paraná, o valor da operação (base de cálculo para o ICMS) deverá ser o valor de aquisição correspondente à entrada mais recente da mesma mercadoria na filial deste Estado, que promoverá a transferência, ou seja, o valor constante no documento fiscal que acobertou a operação de aquisição mais recente da mercadoria a ser transferida. Ressalta-se que, no caso de mercadoria importada do exterior que se enquadrar no disposto na Resolução do Senado Federal nº 13/2013, devem ser observadas também as regras da Portaria CAT 64/2013.

7.Em que pese o entendimento deste Estado de São Paulo, na operação inversa, quando as mercadorias adquiridas no mercado interno ou importadas com entrada física no estabelecimento paranaense são transferidas da matriz no Paraná para a filial em São Paulo, a sujeição ativa é atribuída ao Estado do Paraná. Assim, a Consulente deverá se reportar à legislação desse Estado e ao respectivo Fisco dirigir eventuais dúvidas sobre essas operações.

Nota VRi Consulting:

(4) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Cláusula 4ª, caput, I do Convênio ICMS nº 178/2023; Art. 39, caput, I, § único, 1 do RICMS/2000-SP; Resolução do Senado Federal nº 13/2013 e; Resposta à Consulta nº 2.585M1/2016 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).

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2.3.2) Promovidas por promovida industrial:

Na saída de mercadoria promovida por estabelecimento industrial para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a Base de Cálculo (BC) será o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento, atualizado monetariamente na data da ocorrência do fato gerador.

Registra-se que a Secretaria da Fazenda e Planejamento, em regime especial, tendo em vista peculiaridade do contribuinte, devidamente comprovada, poderá fixar que o custo da mercadoria produzida seja o obtido com base em período determinado.

Base Legal: Cláusula 4ª, caput, II do Convênio ICMS nº 178/2023 e; Art. 39, caput, II, § único, 2 do RICMS/2000-SP e; Portaria CAT nº 18/2021 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).

2.3.3) Saídas de mercadorias não industrializadas:

Tratando-se de transferências interestaduais de mercadorias não industrializadas, será adotado, como Base de Cálculo (BC) do ICMS, o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

Base Legal: Cláusula 4ª, caput, III do Convênio ICMS nº 178/2023 e; Art. 39, caput, III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).

2.4) Alíquota do ICMS:

Nas transferências de mercadorias destinadas a estabelecimento da mesma empresa localizado em território paulista (operação interna), o remetente deverá utilizar a alíquota de 7% (sete por cento), 12% (doze por cento), 18% (dezoito por cento), 20% (vinte por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 30% (trinta por cento), conforme a mercadoria que estiver sendo transferida.

Já nas transferências interestaduais destinadas a estabelecimento da mesma empresa localizado em outro Estado, deverá ser utilizada uma das seguintes alíquotas:

  1. 4% (quatro por cento): nas operações com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro: (i) não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou; ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação (CI) superior a 40% (quarenta por cento), conforme disciplina específica (1);
  2. 7% (sete por cento): nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados;
  3. 12% (doze por cento): nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Sul e Sudeste, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados.

Interessante mencionar que no caso de transferências interestaduais, estabelece a cláusula 4ª, § 1º do Convênio ICMS nº 178/2023 que os percentuais acima devem integrar o valor dos bens e mercadorias.

Base Legal: Cláusula 4ª, § 1º do Convênio ICMS nº 178/2023 e; Arts. 52, I a II, § 2º, 53-A, 54, 54-A, 55 e 55-A do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).

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2.5) Valor do ICMS a ser transferido:

O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da multiplicação do valor atribuído na transferência (ver subcapítulo 2.3) pela alíquota interestadual ou interna do ICMS (ver subcapítulo 2.4).

Base Legal: Cláusula 4ª, caput do Convênio ICMS nº 178/2023 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).

2.6) Benefícios fiscais:

A utilização da sistemática tratada nesse Roteiro de Procedimentos não importa no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pelo Estado de origem, inclusive de São Paulo, hipótese em que, quando for o caso, deverá ser efetuado o lançamento de um débito, equiparado ao estorno de crédito previsto na legislação tributária instituidora do benefício fiscal.

Base Legal: Cláusula 6ª, caput, II do Convênio ICMS nº 178/2023 e; Art. 3º do Decreto nº 68.243/2023 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).

2.7) Venda de mercadoria com entrega em outro estabelecimento:

2.7.1) Entrega em filial fora do Estado (transferência a ordem):

Em diversas oportunidades o Fisco paulista se posicionou no sentido da impossibilidade de aplicação da sistemática prevista no artigo 129 do RICMS/2000-SP nas vendas à ordem entre estabelecimentos do mesmo titular quando localizados em Estados distintos, conforme podemos verificar na Decisão Normativa abaixo:

DN CAT 4/05 - DN - Decisão Normativa COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 4 de 24.02.2005

(...)

6. Embora não sejam objeto de indagação, deve ser ressalvado, inicialmente, que:

a) há algumas afirmações incorretas da Consulente sobre diferencial de alíquota, base de cálculo na transferência interestadual e adoção de procedimentos de venda à ordem, pois na realidade o que pretende é realizar "transferência à ordem", hipótese não prevista nem admitida pela legislação tributária paulista; (grifo nosso)

b) não havendo a efetiva entrada dos produtos acabados no estabelecimento comercial paulista da Consulente, não há que se falar em transferência interestadual, mas sim em venda interestadual para clientes paulistas ou exportação direta, realizadas pelo seu estabelecimento fabril situado no Rio de Janeiro, ainda que o embarque seja efetuado em porto paulista.

(...)

As normas regulamentares editadas pelo Fisco paulista são dirigidas a estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo. Portanto, não há como estender o mesmo regime às operações interestaduais de transferências, isto é, aplicar por analogia à operação de venda à ordem (artigo 129 do RICMS/2000-SP) quando se pretender realizar "transferência à ordem".

Base Legal: Art. 129 do RICMS/2000-SP e; Item 6 da Decisão Normativa CAT nº 4/2005 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).

2.7.2) Entrega em filial dentro do Estado:

Ocorrendo venda de mercadoria a contribuinte do ICMS, poderá o estabelecimento vendedor realizar a entrega diretamente no estabelecimento filial, desde que ambos estejam localizados no Estado de São Paulo.

Na emissão dessa Nota Fiscal (transferência dentro do Estado), o estabelecimento emitente deverá fazer constar como destinatário o próprio adquirente e no campo "Informações Complementares" os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria, no caso, a filial.

O documento fiscal emitido pelo remetente deve ser registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria, ou seja, no estabelecimento filial, sendo que este poderá efetuar o crédito do imposto, se for o caso.

Como vemos, não ocorre na prática, a emissão de 2 (duas) Notas Fiscais, mas sim a emissão de um único documentos fiscal na forma mencionada.

Base Legal: Art. 125, §§ 4º e 5º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).

2.8) Transferência de mercadoria sujeita à substituição tributária:

No caso de transferência de mercadoria sujeita à substituição tributária convidamos nossos leitores a lerem Roteiro de Procedimentos específico sobre esse tema em nosso "Guia do ICMS - São Paulo".

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).

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2.9) Fiscalização:

Os Estados prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização do disposto no Convênio ICMS nº 178/2023, condicionando-se a administração tributária do Estado de destino ao credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do estabelecimento remetente.

O credenciamento não será exigido quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

Base Legal: Cláusula 7ª do Convênio ICMS nº 178/2023 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).

3) Tratamento fiscal (IPI):

Veremos neste capítulo as regras estabelecidas pela legislação do IPI para a operação de transferência de mercadorias de um estabelecimento contribuinte do imposto para outro estabelecimento da mesma empresa, sem previsão de retorno para o estabelecimento de origem.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).

3.1) Transferência com suspensão do IPI:

Os contribuintes do IPI podem transferir produtos destinados à industrialização ou comércio de um para outro estabelecimento, industrial ou equiparado à industrial, da mesma empresa, com suspensão do IPI (5), conforme prescreve o artigo 43, X do RIPI/2010:

Art. 43. Poderão sair com suspensão do imposto:

(...)

X - os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um estabelecimento industrial ou equiparado a industrial para outro da mesma firma;

(...)

Importante observar que a previsão normativa da suspensão do lançamento do IPI é uma faculdade atribuída ao contribuinte, cabendo a este decidir sobre sua aplicabilidade ou não no momento da emissão da Nota Fiscal.

Lembramos, também, que a transferência de mercadorias para filial varejista será normalmente tributada. Isso ocorre, por que uma vez que o estabelecimento varejista não se equipara à indústria, o valor tributável não poderá ser inferior que 90% (noventa por cento) do preço de venda aos consumidores.

Por fim, lembramos que, além dos demais requisitos normalmente exigidos pela legislação, a Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou 55 (NF-e), que acobertar a operação de transferência, se amparada pela suspensão do IPI, deve conter, no campo "Dados Adicionais", a seguinte expressão:

  • "IPI suspenso, conforme artigo 43, inciso X, do RIPI/2010 (Decreto nº 7.212/2010)".

Nota VRi Consulting:

(5) Na operação beneficiada com suspensão haverá normalmente a tributação do IPI, mas em momento posterior, portanto, temos que na suspensão o lançamento do imposto fica prorrogado para a saída posterior quando, então, ocorrerá a circulação econômica.

Base Legal: Art. 43, caput, X do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).

3.2) Transferência com destaque do IPI:

Conforme tratamos no subcapítulo anterior, as transferências realizadas entre estabelecimentos contribuintes, a critério do remetente, poderão ser realizadas ao abrigo da suspensão do IPI. Portanto, a contrário senso, as transferências de um estabelecimento industrial ou equiparado, com destino a estabelecimentos que não sejam contribuintes do imposto, deverão ser realizadas obrigatoriamente com destaque desse imposto.

Assim, nas hipóteses de transferência com destaque do IPI (contribuinte obrigado ao destaque ou contribuinte que destacar por opção), o contribuinte remetente deverá observar as regras para fixação do valor tributável/base de cálculo tratadas nos subcapítulos seguintes.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).

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3.2.1) Transferências para filial atacadista ou interdependente:

Primeiramente, cumpre-nos esclarecer que o Regulamento do IPI considera como sendo atacadista o estabelecimento que efetuar vendas:

  1. de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;
  2. de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente; e
  3. a revendedores.

Na hipótese de transferência tributada de mercadoria, realizada por estabelecimento industrial ou equiparado, para filial atacadista ou para estabelecimento com a qual mantenha relação de interdependência, o valor tributável (ou BC) do IPI na operação não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.

Referido preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente já foi objeto de várias dúvidas e questionamentos por parte dos contribuintes, por isso mesmo, foi baixado o Parecer Normativo CST nº 44/1981 que nos trouxe importantes esclarecimentos. Reproduzimos abaixo trechos do citado Parecer para que nossos leitores tenham um melhor entendimento sobre o assunto:

(...)

6. Registram os Dicionários da Língua Portuguesa que mercado, convencionalmente, significa a referência feita em relação à compra e venda de determinados produtos.

6.1 - Isto significando, por certo, que numa mesma cidade, ou praça comercial, o mercado atacadista de determinado produto, como um todo, deve ser considerado relativamente ao universo das vendas que se realizam naquela mesma localidade, e não somente em relação àquelas vendas efetuadas por um só estabelecimento, de forma isolada.

7. Por isso, os preços praticados por outros estabelecimentos da mesma praça que a do contribuinte interessado em encontrar o valor tributável do IPI através do preço corrente no mercado atacadista devem ser considerados para o cálculo da média ponderada de que trata o § 5º do art. 46 do RIPI/79 (6).

(...)

Como podemos observar no item 7 do Parecer Normativo CST nº 44/1981, para se conhecer o preço corrente no mercado atacadista, além do contribuinte recorrer aos preços por ele próprio praticados, deverá recorrer também aos demais preços praticados por outros estabelecimentos da mesma praça.

Posteriormente a publicação deste Parecer Normativo, foi baixado o Ato Declaratório Normativo CST nº 5/1982, que teve como objetivo melhor elucidar o termo "produto" a que se refere o subitem 6.1 do Parecer Normativo CST nº 44/1981, o qual esclareceu ser este uma mercadoria perfeitamente caracterizada por marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e número, se houver, na forma indicada no artigo 205, VIII do RIPI/1979 (7).

O Ato Declaratório Normativo CST nº 5/1982 esclareceu, ainda, que do produto assim caracterizado, para efeito de cálculo da média ponderada, de que trata o artigo 46, § 5º do RIPI/1979 (6), que determinará o valor tributável mínimo a que alude o artigo 46, I, do RIPI/1979 (8), deverão ser consideradas as vendas efetuadas pelos remetentes e pelos interdependentes do remetente, no atacado, na mesma localidade, excluídos os valores de frete e IPI (9).

Para melhor entendimento, reproduzimos, a seguir, o citado Ato Declaratório:

Ato Declaratório Normativo CST Nº 5/82 (DOU de 4/5/82)

O Coordenador do Sistema de Tributação, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa SRF nº 34, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o Parecer CST/DET nº 892/82,

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados, que o termo produto, constante do subitem 6.1 do Parecer Normativo CST nº 44, de 23 de novembro de 1981, indica uma mercadoria perfeitamente caracterizada e individualizada por marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e número, se houver, na forma indicada no inciso VIII do art. 205 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 9 de março de 1979 (RIPI).

Declara, igualmente, que, do produto assim caracterizado, para efeito de cálculo da média ponderada de que trata o § 5º do art. 46 do RIPI/79, que determinará o valor tributável mínimo a que alude o art. 46, inciso I, do mesmo Regulamento, deverão ser consideradas as vendas efetuadas pelo remetentes e pelos interdependentes do remetente, no atacado, na mesma localidade, excluídos os valores de frete e IPI.

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Em conclusão, temos que para se determinar o preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente, na hipótese de existir vários preços para um mesmo produto, o contribuinte deverá considerar a média ponderada dos preços de cada produto, em vigor no mês anterior ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, aos preços vigentes no mês imediatamente anterior àquele. Já, a média ponderada dos preços de cada produto deverá ser apurada considerando as seguintes regras:

  1. individualização dos Produtos: o produto ou produtos que terão seus preços utilizados para cálculo da média devem ser caracterizados e individualizados por marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e número, se houver;
  2. vendas de remetentes e interdependentes também contam: para fins de apuração desta média, devem ser também consideradas as vendas no atacado, na mesma localidade, excluídos os valores do frete e do IPI, efetuados pelos remetentes e pelos interdependentes do remetente.

Notas VRi Consulting:

(6) O artigo 46, § 5º do RIPI/1979 corresponde ao artigo 196 do RIPI/2010, atualmente em vigor.

(7) O artigo 205, VIII do RIPI/1979 corresponde ao artigo 413, IV, "b" do RIPI/2010, atualmente em vigor.

(8) O artigo 46, I, do RIPI/1979 corresponde ao artigo 195 do RIPI/2010, atualmente em vigor.

(9) Na legislação atual do IPI, a parcela do frete passou a integrar o valor tributável do IPI, conforme artigo 190, § 1º do RIPI/2010.

Base Legal: Arts. 14, I, "a" a "c", 190, § 1º, 195, I, 196 e 413, IV, "b" do RIPI/2010; Itens 6 e 7 do Parecer Normativo CST nº 44/1981 e; Ato Declaratório Normativo CST nº 5/1982 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).

3.2.1.1) Inexistência do preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente:

Não existindo preço corrente no mercado atacadista, os seguintes valores serão tomados como BC do IPI, de acordo com a situação específica:

  1. no caso de produto importado: o valor que serviu de BC ao Imposto de Importação (II), acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal; e
  2. no caso de produto nacional: o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado.
Base Legal: Art. 196, § único, I, II do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).

3.2.2) Transferência para filial varejista:

Considera-se estabelecimento comercial varejista, para fins da legislação do IPI, o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a 20% (vinte por cento) do total das vendas realizadas. Portanto, podemos concluir que varejista é aquele estabelecimento que, no semestre civil, realize vendas diretas a consumidor que representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das vendas realizadas.

Base Legal: Art. 14, caput, II do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).

3.2.2.1) Valor tributável:

A Base de Cálculo (BC) mínima do IPI nas transferências, internas ou interestaduais, para filial exclusivamente varejista não pode ser inferior a 90% (noventa por cento) do preço de venda aos consumidores. Além disso, da aplicação desse percentual (90%) não pode resultar valor tributável inferior ao preço corrente do produto no mercado atacadista da praça do remetente.

Base Legal: Art. 195, caput, II do RIPI/2010.

3.2.2.2) Complementação do IPI na venda por preço superior:

Sempre que o estabelecimento comercial varejista vender o produto que houver recebido em transferência por preço superior ao que haja servido à determinação do valor tributável, será este reajustado com base no preço real de venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente (industrial), até o último dia do período de apuração subsequente ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada.

O estabelecimento industrial, quando do recebimento da citada demonstração, deverá emitir Nota Fiscal Complementar para lançamento da diferença, até o último dia útil do período de apuração em relação ao movimento de entradas e saídas de produtos no período anterior.

Base Legal: Arts. 195, § 1º e 407, caput, IX, § 4º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).

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3.3) Seção de varejo:

Caracteriza seção de varejo de um estabelecimento industrial a dependência interna destinada a venda a consumidor, isolada das demais partes da empresa, com que exerce perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada uma delas.

No caso de o produto sair de qualquer seção do estabelecimento industrial com destino a seção de varejo, inexiste a obrigatoriedade da emissão de qualquer documento fiscal para acobertar a operação, tampouco exige-se o lançamento do imposto.

A obrigação de lançar o IPI (incidente sobre o valor total da operação), no caso em análise, surge no momento da realização da venda, ou seja, no momento que o produto sai da seção de varejo. Contudo, a legislação permite, para o movimento diário da seção de varejo, a emissão de uma única Nota Fiscal com destaque do IPI, no fim do dia, para os produtos vendidos.

A respeito da emissão de documento fiscal pelas vendas realizadas por seção de varejo, reproduzimos a seguir a Decisão nº 66/1999 da Superintendência Regional da Receita Federal (7º Região), a qual bem elucida o assunto:

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL
7º REGIÃO

Decisão nº 66 de 11 de março de 1999

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados

EMENTA: Emissor de cupom fiscal. Destaque do imposto. A exigência de uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por parte dos comerciantes varejistas, não afasta a exigência da emissão da nota fiscal de saída do produto por parte do industrial ou equiparado, nos termos da legislação do IPI, sempre que o cupom não ofereça destaque do imposto. É cabível a faculdade de emissão de nota fiscal diária, desde que atendidos os requisitos da legislação. (RIPI/2002, arts. 334 e 518, VI).

Base Legal: Arts. 408 e 609, caput, VI do RIPI/2010 e; Decisão nº 66/1999 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).

4) Emissão da Nota Fiscal:

As operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular devem ser realizadas mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55. Na emissão do referido documento fiscal devem ser observados todos os requisitos regulamentares previstos nos artigos 127 e 130 do RICMS/2000-SP e na Portaria CAT nº 162/2008, este na hipótese de contribuinte obrigado a emissão de NF-e.

Dentre todos os requisitos regulamentares previstos para emissão de Nota Fiscal, destacamos o correto uso do Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP), pois é ele que nos permite diferenciar as diversas operações possíveis de serem realizadas por contribuintes do ICMS e do IPI. Deste modo, o contribuinte, na emissão da Nota Fiscal de transferência de mercadorias deverá utilizar um dos seguintes CFOPs:

CFOPDescrição
Operações de Saída:
5.151/6.151Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.152/6.152Transferência de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.155/6.155Transferência de produção do estabelecimento que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.156/6.156Transferência de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.408/6.408Transferência de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.409/6.409Transferência de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Já o estabelecimento que receber as mercadorias em transferência deverá utilizar umas das seguintes CFOPs:

CFOPDescrição
Operações de Entrada:
1.151/2.151Transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
1.152/2.152Transferência para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
1.408/2.408Transferência para industrialização ou produção rural em operação sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.409/2.409Transferência para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Ressalta-se que existem outros CFOPs para operações diversas das exemplificadas, mas que se aplicam a setores específicos como, por exemplo, CFOP relativo à transferência de material de uso e consumo, transferência de energia elétrica, mas que não são o foco deste trabalho. Assim, recomendamos acessar nossa "Lista de CFOPs (Entradas e Saídas)" a fim de consultar todas as CFOPs existentes na legislação do ICMS e do IPI.

A fim de exemplificar as regras tratadas neste Roteiro de Procedimentos, suponhamos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., indústria sediada no Município de Campinas/SP, tenha transferido para sua filial localizada no Município de São Paulo 100 (cem) monitores para computador cujo custo da mercadoria produzida seja de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Considerando, ainda, que a filial paulista seja empresa equiparada a industrial para efeitos de IPI e que para fins de ICMS tenha optado em transferir créditos, teremos a emissão do seguinte documento fiscal:

Nota Fiscal de transferência de mercadoria
Figura 1: Nota Fiscal de transferência de mercadoria.
Base Legal: Arts. 127 e 130 do RICMS/2000-SP e; Portaria CAT nº 162/2008 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).

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4.1) Escrituração da NF-e no Sped-Fiscal:

A NF-e relativa à transferência de mercadorias deverá ser lançada no Sped-Fiscal do estabelecimento emitente. O lançamento deverá ser feito mediante o preenchimento dos vários Registros do Bloco C, constantes do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, principalmente:

  1. o Registro C100 da EFD-ICMS/IPI;
  2. o Registro C110 da EFD-ICMS/IPI; e
  3. o Registro C190 da EFD-ICMS/IPI.

Lembramos que, para a efetiva geração do Sped-Fiscal, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e alterações posteriores, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.

Assim, considerando a Nota Fiscal de transferência analisada no capítulo 4 acima, a Vivax deverá escriturá-la nos referidos Registros da forma tratada nos próximos subcapítulos.

Base Legal: Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).

4.1.1) Registro C100:

O Registro C100 destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na Nota Fiscal. No caso da Nota Fiscal relativa à transferência de mercadorias, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C100
CampoValor
01REGC100
02IND_OPER1
03IND_EMIT0
04COD_PARTCódigo interno do declarante
05COD_MOD55
06COD_SIT00
07SER1
08NUM_DOC000154768
09CHV_NFEXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
10DT_DOC150320X1
11DT_E_S150320X1
12VL_DOC40000,00
13IND_PGTO2
14VL_DESC
15VL_ABAT_NT
16VL_MERC40000,00
17IND_FRT0
18VL_FRT
19VL_SEG
20VL_OUT_DA
21VL_BC_ICMS40000,00
22VL_ICMS7200,00
23VL_BC_ICMS_ST
24VL_ICMS_ST
25VL_IPI
26VL_PIS
27VL_COFINS
28VL_PIS_ST
29VL_COFINS_ST
Base Legal: Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).

4.1.2) Registro C110:

O Registro C110 tem por objetivo identificar os dados contidos no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, que sejam de interesse do Fisco, conforme dispõe a legislação. No caso da Nota Fiscal relativa à transferência de mercadorias, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C110
CampoValor
01REGC110
02COD_INFCódigo interno do declarante
03TXT_COMPLSaída com Suspensão do IPI, conforme artigo 43, X do RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010. Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS.
Base Legal: Registro C110 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).

4.1.3) Registro C190:

O Registro C190 tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por Código de Situação Tributária (CST), CFOP e Alíquota de ICMS. No caso da Nota Fiscal relativa à transferência de mercadorias, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C190
CampoValor
01REGC190
02CST_ICMS000
03CFOP5151
04ALIQ_ICMS18
05VL_OPR40000,00
06VL_BC_ICMS40000,00
07VL_ICMS7200,00
08VL_BC_ICMS_ST0,00
09VL_ICMS_ST0,00
10VL_RED_BC0,00
11VL_IPI0,00
12COD_OBSCódigo interno do declarante
Base Legal: Registro C190 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (Área: Manual de emissão de Notas Fiscais). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=92&titulo=transferencia-de-mercadorias-entre-estabelecimentos-do-mesmo-titular. Acesso em: 17/05/2024."

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Rede de drogarias é condenada pela prática de racismo recreativo contra atendente de loja

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que condenou uma rede de drogarias a indenizar empregada vítima de racismo no ambiente de trabalho. A conduta ficou comprovada com vídeo de apresentação da empregada, contendo falas ofensivas de outra trabalhadora da ré sobre a cor da pele da mulher agredida. No material, que circulou em grupo do WhatsApp da loja, a ofensora disse frases como "a loja está escurecendo" e "acabou a cota, negrinho não entr (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Acórdão reconhece vínculo empregatício de pastor com igreja evangélica

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu a existência de vínculo empregatício entre um pastor evangélico e a Igreja Mundial do Poder de Deus. O colegiado manteve decisão de 1º grau que entendeu estarem presentes todos os elementos caracterizadores da relação de emprego. Também confirmou desvio de finalidade da instituição por priorizar as arrecadações financeiras em vez das práticas voltadas à comunidade de fieis. Seg (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Atendente que recebia auxílio-transporte e se deslocou de bicicleta ao trabalho não recebe indenização

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região afastou responsabilidade civil do empregador em acidente de bicicleta sofrido por atendente de lanchonete rumo ao serviço. Os magistrados entenderam que a mulher alterou sua forma de locomoção ao trabalho por vontade própria, já que recebia vale-transporte para utilizar transporte público. Assim, o colegiado negou o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, confirmando sentença proferida na 4ª Vara (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Sindicato e escritório de advocacia são condenados por cobrarem honorários de trabalhadores

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um sindicato do Espírito Santo e um escritório de advocacia a pagarem R$ 60 mil por dano moral coletivo. A razão é que eles ficavam com parte dos créditos recebidos pelos trabalhadores sindicalizados em ações judiciais em que eram representados pela entidade sindical. Para o colegiado, a cobrança é ilegal e tem impacto social. Honorários A ação civil pública foi apresentada pelo Ministério P (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Atendente que não foi chamado pelo nome social será indenizado

A Justiça do Trabalho da 2ª Região condenou rede de farmácias a pagar R$ 15 mil em dano extrapatrimonial para atendente transexual por desrespeito à identidade de gênero e ao pedido pelo uso do nome social no ambiente de trabalho. De acordo com a sentença proferida na 46ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, todos os registros funcionais, até o término do contrato, desprezaram o nome social do empregado. Em depoimento, testemunha declarou que o superior h (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF mantém entendimento sobre fim de eficácia de decisões definitivas em matéria tributária

Ao julgar recursos apresentados por empresas, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quinta-feira (4), o entendimento de que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos quando a Corte se pronunciar, posteriormente, em sentido contrário. Por maioria de votos, os recursos (embargos de declaração) foram atendidos apenas para não permitir a cobrança de multas tributárias, de qualquer natureza, dos contribuin (...)

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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Arbitramento do IPI

Analisaremos em detalhes o que a legislação do IPI tem a nos dizer sobre o arbitramento do valor tributável das operações ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes. Para tanto, utilizaremos como base os artigos 197 a 199 do RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como o artigo 148 do CTN/1966, aprovado pela Lei nº 5.172/1966. (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Livros fiscais do IPI

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o que a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) versa sobre o assunto livros fiscais. É um tema que todos que militam na área tributária devem estar antenados, pois a manutenção dos livros fiscais evitam multas administrativas desnecessárias, bem como a escrituração correta desses mesmos livros garante o correto creditamento do imposto. (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Códigos de Recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para utilização no Darf

No campo 04 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), campo este denominado de Código de Receita (CR), deve ser informado o código correspondente ao tributo Federal (contribuição, imposto ou taxa) que está sendo recolhido aos cofres do Governo, conforme a Tabela de Códigos publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão responsável pela cobrança dos tributos Federais. No caso do Imposto sobre Produtos Industrializados ( (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Analista de suporte que atuava como pessoa jurídica obtém vínculo de emprego

Sentença da 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba-SP reconheceu o vínculo empregatício entre uma empresa de tecnologia e um trabalhador sem registro em carteira de trabalho. O homem alegou que atuava como pessoa jurídica (PJ), mas que o modelo era apenas uma forma de mascarar a relação de emprego. Em contestação, a empresa apresentou decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) para argumentar pela legalidade da forma de contrato. Mas, para o juiz (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Imposto de Renda 2024: saiba como declarar venda de imóveis e carro financiado

No momento de declarar o Imposto de Renda, muitos contribuintes se deparam com dúvidas sobre como relatar transações envolvendo imóveis e automóveis. Esses questionamentos, frequentemente, referem-se aos processos de compra, venda e financiamento, e à forma como esses eventos influenciam a tributação. Aqui está um guia simples para esclarecer esses pontos-chaves da declaração do IR em 2024. Declaração de venda de imóveis Ao vender um imóvel, o c (...)

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Área: Tributário Federal (Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF))


Atuação como militante sindical não caracteriza relação de emprego

Uma mulher que prestou serviços para entidade sindical por oito anos não obteve reconhecimento de vínculo empregatício com o sindicato, como pretendia em reclamação trabalhista. Para o juízo de 1º grau, ficou evidente a ocupação dela como militante sindical, não como empregada daquela associação. A trabalhadora conta que atuou de 2015 a 2023 no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF define que segurado não pode escolher cálculo mais benéfico para benefício da Previdência

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. Tam (...)

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Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Bancário pode ser remunerado por minuto em que exerce função de caixa dentro da jornada

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de disposição do regulamento interno da Caixa Econômica Federal (CEF) que prevê a remuneração proporcional aos minutos dedicados pelos bancários à função de caixa. Para o colegiado, essa norma, conhecida como "caixa-minuto", está alinhada ao poder diretivo do empregador e não constitui alteração contratual lesiva aos funcionários. Risco de erro O Sindicato dos Empregados em Estab (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)