Postado em: - Área: Direito do trabalho.
A Lei nº 6.019/1974 (DOU de 04/01/1974) surgiu com intuito de regular as relações advindas do regime de trabalho temporário, entendido como tal o serviço "prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços (1)" (artigo 2º da Lei nº 6.019/1974).
Acontece que, com advento da Reforma Trabalhista, levada a efeito pela Lei nº 13.429/2017 (DOU de 31/03/2017), a Lei nº 6.019/1974 foi alterada para também regular as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços e respectiva tomadora de serviço e contratante, a chamada terceirização de serviços.
Até então, a terceirização de serviços não tinha regulamentação legal própria, sendo a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a Instrução Normativa MTb nº 3/1997 as únicas fontes norteadoras do tema, tanto para os tribunais trabalhistas, como para as empresas prestadoras de serviços e contratantes (2).
Diga-se de passagem que até a Reforma Trabalhista só era admitido a terceirização no âmbito das atividades-meio da contratante.... Taí a grande revolução da mencionada reforma, qual seja, permitir a terceirização no âmbito das atividades-fim (ou atividade principal) da contratante.
Enfim, nos próximos capítulos veremos as disposições a respeito da empresa prestadora de serviços a terceiros, comumente conhecida como empresa de terceirização. Esperamos que o material deja de grande utilidade e ajuda os empresários e profissionais que militam na área a se interar no assunto... Quem têm conhecimento, tem o poder!
Notas VRi Consulting:
(1) Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.
(2) Com a Reforma Trabalhista, tanto a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) como a Instrução Normativa MTb nº 3/1997 deixaram de ser aplicadas, pois não se compatibilizam com as novas disposições a respeito da terceirização de serviços.
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Considera-se prestação de serviços a terceiros (terceirização) a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
Base Legal: Art. 4º-A, caput da Lei nº 6.019/1974 (Checado pela VRi Consulting em 31/03/21).Contratante, ou tomadora dos serviços, é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.
Base Legal: Art. 5º-A, caput da Lei nº 6.019/1974 (Checado pela VRi Consulting em 31/03/21).É de responsabilidade da empresa terceirizada, prestadora de serviços:
Vale mencionar que não restará configurado o vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.
Nota VRi Consulting:
(3) É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.
Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.
Base Legal: Art. 5º-A, § 2º da Lei nº 6.019/1974 (Checado pela VRi Consulting em 31/03/21).Não pode figurar como contratada a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos 18 (dezoito) meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.
Base Legal: Art. 5º-C da Lei nº 6.019/1974 (Checado pela VRi Consulting em 31/03/21).O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de 18 (dezoito) meses, contados a partir da demissão do empregado.
Base Legal: Art. 5º-D da Lei nº 6.019/1974 (Checado pela VRi Consulting em 31/03/21).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:
As empresas de vigilância e transporte de valores não poderão se enquadrar nas disposições da Lei nº 6.019/1974, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943.
Base Legal: Art. 19-B da Lei nº 6.019/1974 (Checado pela VRi Consulting em 31/03/21).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços terceirizados, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:
Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste capítulo.
Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.
Base Legal: Art. 4º-C da Lei nº 6.019/1974 (Checado pela VRi Consulting em 31/03/21).É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
Base Legal: Art. 5º-A, § 3º da Lei nº 6.019/1974 (Checado pela VRi Consulting em 31/03/21).A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
Base Legal: Art. 5º-A, § 4º da Lei nº 6.019/1974 (Checado pela VRi Consulting em 31/03/21).O contrato de prestação de serviços conterá:
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A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.
Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, a empresa contratante observará o disposto no artigo 31 da Lei nº 8.212/1991, o qual prevê que a empresa contratante dos serviços deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto dos serviços e recolher, em nome da empresa prestadora de serviços, a importância retida.
Base Legal: Art. 5º-A, § 5º da Lei nº 6.019/1974 (Checado pela VRi Consulting em 31/03/21).O descumprimento do disposto na Lei nº 6.019/1974 sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa. A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da CLT/1943.
Base Legal: Art. 19-A da Lei nº 6.019/1974 (Checado pela VRi Consulting em 31/03/21).Os contratos de prestação de serviços de terceirização que encontravam-se vigentes em 31/03/2017 (data de publicação da Lei nº 13.429/2017), poderão ser adequados aos seus termos, se as partes assim acordarem.
Base Legal: Art. 19-C da Lei nº 6.019/1974 (Checado pela VRi Consulting em 31/03/21).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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