Postado em: - Área: ICMS São Paulo.
Prescreve nossa Constituição Federal (CF/1988) que o ICMS é um imposto não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Logo, quando a Constituição Federal (CF/1988) fala em "montante do ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores", está se falando no valor que representa o crédito fiscal do contribuinte.
Seguindo os ditames constitucionais a legislação paulista absorveu, como não poderia deixar de ser, o princípio da não-cumulatividade no artigo 59 do RICMS/2000-SP, que assim prescreve:
Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Grifo nossos).
Temos então que toda entrada, independente da sua destinação [seja de bens de uso e consumo (1), matérias primas ou Ativo Imobilizado, ou, ainda, ao recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação], havendo destaque do ICMS, gera, em favor do adquirente, um crédito fiscal, que deverá ser compensado nas operações de saídas posteriores. Então, vale ressaltar que o creditamento do imposto nas entradas não é somente um direito, mas um dever do contribuinte.
Porém, para atendimento do princípio da não-cumulatividade, com a consequente apropriação do crédito fiscal do ICMS, algumas exigências devem ser observadas... Como visto no artigo 59 do RICMS/2000-SP, para efetivação do crédito o contribuinte deverá se certificar de que o documento fiscal emitido pelo vendedor ou pelo prestador do serviço é considerado hábil, assim entendido aquele que atenda a todas as exigências da legislação, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto.
Situação regular perante o fisco, por sua vez, é quando o contribuinte está, à data da operação ou prestação, inscrito na repartição fiscal competente, em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao Fisco.
Outra exigência é que o bem ou mercadoria adquiridos ou serviços tomados estejam relacionados com operações cujas subsequentes saídas sejam tributadas pelo ICMS ou, se não forem, estejam expressamente autorizadas à manutenção do crédito.
Dentre os serviços tomados quando do exercício da atividade industrial e/ou comercial está os serviços de transporte de mercadorias, valores e de passageiros, sendo este último comumente destinado ao transporte de funcionários. Quanto ao transporte de mercadorias, não resta dúvidas quando o mesmo dá ou não direito ao crédito fiscal do ICMS, haja vista o tema ser amplamente disciplinado e haver esparsa doutrina e entendimento fiscal a respeito... A maior dúvida que surge entre os contribuintes e que merece um esclarecimento por parte da nossa equipe técnica é se o frete pago no transporte de funcionários gera direito ao crédito do ICMS pelos tomadores.
A triste resposta é não... Embora inegável que o capital humano é o principal fator de qualquer processo produtivo ou comercial e que sem a contribuição e o esforço dessas pessoas as empresas não poderiam realizar suas atividades fins, o serviço de transporte de funcionários não está relacionado com a atividade fim do contribuinte, nem pode ser conceituado como insumo necessário na aplicação de mercadorias e serviços sujeitos à incidência do ICMS.
Portanto, é do entendimento da nossa equipe técnica que o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte de funcionários da produção não poderá ser aproveitado como crédito em razão de não integrar o processo de industrialização e/ou comercialização do estabelecimento do contribuinte, por ser considerado um serviço alheio à atividade do estabelecimento.
Nota VRi Consulting:
(1) Apesar da regra geral (Princípio da não-cumulatividade) permitir o crédito fiscal do ICMS na aquisição de material destinado ao uso e/ou consumo do estabelecimento adquirente, lembramos que o artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) estabeleceu que esse crédito somente será permitido a partir de 01/01/2033.
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