IRRF: Ônus tributário assumido pela fonte pagadora

Resumo:

No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos como contabilizar o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pela fonte pagadora que assumiu seu respectivo ônus tributário. Mais um artigo de qualidade detalhando o passo a passo de como efetuar lançamento contábil de operação comum nos departamentos de contabilidade das empresas... Vem com a VRi Consulting você também!

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IRRF: Ônus tributário assumido pela fonte pagadora:

A legislação tributária, buscando reduzir a inadimplência e a sonegação fiscal criou o mecanismo da "retenção na fonte", onde obriga terceira pessoa a efetuar a retenção do imposto incidente sobre os valores pagos ou creditados a seus beneficiários. Assim, em decorrência desse mecanismo, a fonte pagadora dos rendimentos fica obrigada a descontar, no momento do pagamento ou do crédito, conforme o caso, o valor do imposto que posteriormente será deduzido da mesma espécie de imposto apurado pelo beneficiário.

Na prática, temos que com a retenção na fonte o contribuinte tem o tributo retido e, posteriormente, recolhido pela fonte pagadora, impossibilitando assim o seu não pagamento. Acontece que, em alguns casos, em decorrência de um acordo comercial, uma imposição legal ou até mesmo no caso de esquecimento da obrigatoriedade da retenção, a pessoa jurídica pagadora assume o ônus do imposto e não desconta referido valor do beneficiário.

Nesses casos, a legislação do Imposto de Renda (artigo 782 do RIR/2018) determina que a fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que não o tenha retido. Assim, caso a fonte pagadora não retenha o imposto incidente sobre os rendimentos que pagar ou creditar, ficará com o ônus de recolher o montante devido pelo beneficiário. Nesta hipótese, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue pela fonte é considerada líquida, cabendo o reajustamento do rendimento bruto, sobre o qual recairá o IRRF (1).

Porém, cabe nos lembrar que existem algumas situações que o ônus do imposto devido na fonte fica a cargo da fonte pagadora, caso em que o rendimento pago ou creditado é considerado líquido.

Nota VRi Consulting:

(1) Todas as questões tributárias que envolvem a retenção na fonte do Imposto de Renda são tratadas detalhadamente no Roteiro de Procedimentos intitulado "Reajustamento da Base de Cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)"... Acesse e confira!!!.

Bom, feitos esses breves comentários, vamos partir para um exemplo prático afim de demonstrar como contabilizar o IRRF pela fonte pagadora que assumiu o respectivo ônus tributário... Para tanto, vamos imaginar que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. deva pagar a um profissional autônomo, em maio de 2024, honorários profissionais contratados pelo valor líquido (sem IRRF) de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), assumindo, assim, o respectivo ônus tributário.

Antes da contabilização a Vivax deverá proceder ao reajustamento da Base de Cálculo (BC) para apuração do IRRF devido. Para isso, primeiramente, deve-se definir a Tabela Progressiva mensal vigente na época da retenção.

Em nosso exemplo prático, a tabela vigente sobre os rendimentos pagos é a correspondente ao período de 01/01/2024 a 31/12/2024 (2):

BC mensal (R$)Alíquota (%)Parcela a deduzir do imposto (R$)
Até 2.259,20Isento0,00
De 2.259,21 até 2.826,657,50142,80
De 2.826,66 até 3.751,0515,00354,80
De 3.751,06 até 4.664,6822,50636,13
Acima de 4.664,6827,50869,36
Dedução por dependente: R$ 189,59

Nota VRi Consulting:

(2) Click aqui e acesse as Tabelas Progressivas previstas para outros períodos.

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Numa segunda etapa, a empresa Vivax deverá proceder com o cálculo da Base de Cálculo (BC) do Imposto de Renda reajustada, que segundo a legislação vigente será feito da seguinte forma (3):

RP = R$ 8.500,00

PD = R$ 896,00

T = 27,50%


Aplicando a fórmula temos:

RR = {(R$ 8.500,00 - R$ 896,00) / [1-(27,50 / 100)]} ==>

RR = R$ 7.604,00 / 0,725 ==>

RR = R$ 10.488,28

Nota VRi Consulting:

(3) No caso de a alíquota aplicável integrar Tabela Progressiva, se o RR obtido pertencer à classe de renda seguinte à do RP, o cálculo deverá ser refeito, utilizando-se a dedução e a alíquota da classe a que pertencer o RR apurado.

Como podemos verificar, a Base de Cálculo (BC) na qual incidirá a retenção do Imposto de Renda é de R$ 10.488,28 (dez mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos). Conhecido esse valor, a Vivax deverá proceder com o cálculo do imposto efetivamente devido, da seguinte forma:

Rendimento bruto reajustadoR$ 10.488,28
Imposto de Renda devido na fonte:
- 27,50% sobre R$ 10.488,28R$ 2.884,28
- parcela a deduzirR$ 896,00
- imposto devido na fonteR$ 1.988,28

Portanto, a Vivax deverá recolher o montante de R$ 1.988,28 (um mil, novecentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos) aos cofres públicos a título de IRRF. Esse cálculo pode ser comprovado subtraindo o rendimento líquido do rendimento bruto reajustado, da seguinte forma:

Rendimento bruto reajustadoR$ 10.488,28
Rendimento Líquido(R$ 8.500,00)
Imposto de Renda devido na fonteR$ 1.988,28

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Finalmente, a contabilização do serviço contratado ficará da seguinte forma:

Pela contratação de serviços de profissional autônomo, conforme RPA nº XXXXXX, de DD/MM/AAAA:

D - Serviços prestados por terceiros (CR) _ R$ 10.488,28

C - Contas a Pagar (PC) _ R$ 8.500,00

C - IRRF a Recolher (PC) _R$ 1.988,28


Legenda:

CR: Conta de Resultado; e

PC: Passivo Circulante.

O pagamento do profissional autônomo, por sua vez, deverá ser contabilizado da seguinte forma:

Pelo pagamento de profissional autônomo contratado para prestação de serviço, conforme RPA nº XXXXXX, de DD/MM/AAAA:

D - Contas a Pagar (PC) _ R$ 8.500,00

C - Bco. c/ Mvto. (AC) _R$ 8.500,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

PC: Passivo Circulante.

Por fim, o pagamento do IRRF será registrado na contabilidade da Vivax da seguinte forma:

Pelo pagamento de IRRF incidente sobre serviço prestado por profissional autônomo, conforme RPA nº XXXXXX, de DD/MM/AAAA:

D - IRRF a recolher (PC) _ R$ 1.988,28

C - Bco. c/ Mvto. (AC) _R$ 1.988,28


Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

PC: Passivo Circulante.

Nota VRi Consulting:

(4) O procedimento contábil ora analisado também se aplica para rendimentos tributados à alíquota fixa, quais sejam, 1% (um por cento) e 1,5% (um e meio por cento) previstos para serviços contratados por pessoas jurídicas de outras pessoas jurídicas. A fórmula para reajustamento da Base de Cálculo (BC) e cálculo do IRRF a ser utilizada é a mesma apresentada acima, porém, o valor da dedução será R$ 0,00 (zero reais) e T será a própria alíquota. Mais detalhes, acesse o Roteiro de Procedimentos intitulado "Reajustamento da Base de Cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)".

Base Legal: Art. 1º, caput, XI da Lei nº 11.482/2007; Arts. 782 e 786 do RIR/2018 e; Art. 64, § 2º, II da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 .
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. IRRF: Ônus tributário assumido pela fonte pagadora (Área: Manual de lançamentos contábeis). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=875&titulo=irrf-onus-tributario-assumido-pela-fonte-pagadora. Acesso em: 17/05/2024."

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