Importação: Recolhimento do ICMS através de compensação de Crédito Acumulado do ICMS

Resumo:

Tratamos neste artigo sobre os procedimentos para recolhimento do ICMS, devido na importação de bens e mercadorias do exterior, através da compensação de Crédito Acumulado do ICMS, em conformidade com as disposições trazidas pela Portaria CAT nº 24/2020 em vigor desde 11/03/2020.

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Recolhimento do ICMS através de compensação de Crédito Acumulado do ICMS:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que a legislação paulista do ICMS já previa a possibilidade de compensar, total ou parcialmente, Crédito Acumulado do ICMS com o imposto devido no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias do exterior, mas desde que o desembaraço aduaneiro e o desembarque ocorram dentro do território paulista, tais como em portos ou aeroportos localizados no Estado (1).

Vale mencionar que a possibilidade de compensação aplica-se exclusivamente ao estabelecimento detentor de Crédito Acumulado do ICMS, em decorrência das hipóteses previstas no artigo 71 do RICMS/2000-SP, aprovado pelo pelo Decreto nº 45.490/2000:

Artigo 71 - Para efeito deste capítulo, constitui crédito acumulado do imposto o decorrente de:

I - aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;

II - operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo nas hipóteses em que seja admitida a manutenção integral do crédito;

III - operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.

Parágrafo único - Em se tratando de saída interestadual, a constituição do crédito acumulado nos termos do inciso I somente será admitida quando, cumulativamente, a mercadoria:

1 - for fisicamente remetida para o Estado de destino;

2 - não regresse a este Estado, ainda que simbolicamente.

Porém, com a publicação da Portaria CAT nº 24/2020 (DOE 11-03-2020), em vigor a partir de 11/03/2020, a compensação do ICMS na situação ora estudada passou a ser requerida através do Sistema de Controle de Importação (SIMP), instituída pelo artigo 2º, caput da mencionada Portaria, mantida a obrigatoriedade do desembaraço aduaneiro e desembarque ocorrerem em território paulista:

Artigo 2º - O recolhimento do ICMS devido nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, deverá ser efetuado por meio de guia ou documento de arrecadação emitido através do Sistema de Controle de Importação - SIMP, disponível no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/Simp/, conforme a seguir:

I - para os casos de DI ou DSI, quando o desembaraço aduaneiro for realizado em território paulista, mediante GARE-ICMS ou DARE-SP, informando o código de receita "120-0";

II - para os casos de DI ou DSI, quando o desembaraço aduaneiro for realizado em outra unidade da federação, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, informando o código de receita "10005-6";

III - para os casos de DUIMP ou DIR, quando o desembaraço aduaneiro for realizado em território paulista ou em outra unidade da federação, mediante DARE-SP, informando o código de receita "120-0". (NR);

Para compensação, o estabelecimento detentor do Crédito Acumulado do ICMS deverá previamente requerer a compensação no "Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado (e-CredAc)", nos termos da disciplina vigente, e, em seguida, gerar a correspondente "Guia de Compensação com Crédito Acumulado (GCOMP-ICMS)", através do SIMP, disponível no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/Simp/.

Registra-se que para cada Declaração de Importação (DI) será permitida a vinculação de apenas uma GCOMP-ICMS, e, caso a compensação seja parcial do imposto devido, a liberação da mercadoria ou bem importados dependerá de recolhimento complementar através de GARE-ICMS ou DARE-SP, informando o código de receita "120-0" (2).

A liberação da mercadoria ou bem importados somente será autorizada após a confirmação do recolhimento do imposto devido pelos agentes arrecadadores e/ou pela confirmação da compensação por Crédito Acumulado, através do Sistema SIMP.

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Constatada insuficiência no recolhimento efetuado, a liberação da mercadoria ou bem importados será efetivada, se for o caso, mediante recolhimento complementar.

Se a diferença constatada resultar de divergência quanto aos critérios de tributação utilizados, sem prejuízo de ulteriores verificações, a liberação da mercadoria poderá ser concedida mediante:

  1. análise e manifestação pela autoridade fiscal, em razão dos procedimentos adotados pelo importador nos termos do artigo 7º da Portaria CAT nº 24/2020;
  2. tratamento automatizado via Sistema SIMP, após análise e a critério do Núcleo de Serviços Especializados de Comércio Exterior (NSE-COMEX) da Delegacia Regional Tributária de Santos (DRT-02), em caso de reiteradas ocorrências nos termos da letra "a" anterior.

Caso ocorram problemas na transmissão de informações do agente arrecadador ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, a autoridade fiscal poderá proceder à liberação das mercadorias ou bens importados mediante a apresentação pelo interessado de cópias da guia de recolhimento do imposto devido e da Declaração de Importação (DI, DSI ou DUIMP), devidamente confirmados e informados no Sistema SIMP.

Notas VRi Consulting:

(1) Parece óbio, mas nunca é demais comentar que somente pode ser utilizado Crédito Acumulado do ICMS devidamente legitimado e apropriado, conforme legislação especial. Caso tenha dúvida de como legitimar seu Crédito Acumulado do ICMS, não deixe de ler nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "e-CredAc: Crédito acumulado do ICMS".

(2) Essa guia ou documento de arrecadação deverá ser emitida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

  1. 1ª via: importador, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
  2. 2ª via: importador, para ser retida pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado ou pela autoridade aduaneira no momento da liberação da mercadoria ou bem importados;
  3. 3ª via: agente arrecadador.
Base Legal: Art. 71 do RICMS/2000-SP e; Arts. 2º, caput, § 1º e 4º e 26 da Portaria CAT nº 24/2020 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Importação: Recolhimento do ICMS através de compensação de Crédito Acumulado do ICMS (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=867&titulo=importacao-recolhimento-do-icms-atraves-de-compensacao-de-credito-acumulado. Acesso em: 17/05/2024."

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