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EFD-Contribuições: Créditos extemporâneos

Resumo:

Analisaremos neste trabalho como deverá se efetuado o crédito extemporâneo das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins quando da geração da EFD-Contribuições.

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1) Introdução:

As contribuições para o PIS/Pasep e Cofins podem ser apuradas, basicamente, pelos regimes cumulativo e não cumulativo. No regime cumulativo, a que estão enquadradas por exemplo as empresas optantes pelo Lucro Presumido, as contribuições são calculadas considerando o faturamento mensal da pessoa jurídica, que compreende a receita bruta de que trata o artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 (1).

No regime cumulativo não há previsão legal para aproveitamento de créditos... Assim, as contribuições são pagas pela receita bruta sem qualquer dedução, acumulando e aumentando o custo geral do produto para a pessoa jurídica e consequentemente para o consumidor final.

As alíquotas cobradas no regime cumulativo são as seguintes:

  1. 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para quitação do tributo destinado ao PIS/Pasep; e
  2. 3% (três por cento) para quitação do tributo destinado à Cofins.

Vale mencionar que as alíquotas que recaem sobre o PIS/Pasep e Cofins cumulativos são evidentemente menores uma vez que pode existir a reincidência deste pagamento.

Já no regime não cumulativo, a que estão enquadradas por exemplo as empresas optantes pelo Lucro Real, as contribuições também são calculadas com base na receita bruta, porém, são permitidos deduzir, dos débitos apurados de cada contribuição, os respectivos créditos admitidos na legislação.

As alíquotas nesse regime são mais altas do que no regime cumulativo uma vez que é possível, como mencionado, deduzir créditos. Veja abaixo as alíquotas das contribuições para o regime não cumulativo:

  1. 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para quitação do tributo destinado ao PIS/Pasep; e
  2. 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para quitação do tributo destinado à Cofins.

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Regra geral, esses créditos são apropriados no mês definido pela legislação como fato gerador do crédito. Porém, pode acontecer do contribuinte não lançar, por qualquer motivo, o documento fiscal no mês do fato gerador.... Nesse caso, o contribuinte poderá efetuar o crédito fora do prazo, o chamado chamado de crédito extemporâneo, mas respeitado o limite de 5 (cinco) anos.

Na EFD-Contribuições, o crédito extemporâneo deverá ser efetivado mediante a retificação da EFD-Contribuições do mês cujo período se refere o crédito, conforme analisaremos mais adiante.

Nota VRi Consulting:

(1) De acordo com o artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 a receita bruta compreende:

  1. o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
  2. o preço da prestação de serviços em geral;
  3. o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
  4. as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nas letras "a" a "c" acima.

Na Receita Bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. Porém, na Receita Bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o artigo 183, caput, VIII da Lei nº 6.404/1976.

Para fins da determinação da base de cálculo das contribuições, excluem-se da receita bruta:

  1. as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
  2. as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimento pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita bruta;
  3. as receitas decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; e
  4. a receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos.
Base Legal: Art. 12, caput, §§ 1º, 4º e 5º do Decreto-lei nº 1.598/1977; Art. 119 da Lei nº 12.973/2014 e; Guia Prático da EFD Contribuições, versão 1.35; Questão 89 do Perguntas frequentes da EFD-Contribuições da RFB e; Questão 90 do Perguntas frequentes da EFD-Contribuições da RFB (Checado pela VRi Consulting em 21/07/23).

2) Créditos extemporâneos:

O chamado crédito extemporâneo ocorre quando, por um lapso, a pessoa jurídica deixa de escriturar um crédito fiscal na competência em que deveria ter sido escriturado (como IPI, PIS/Pasep, Cofins e ICMS), sendo efetuado posteriormente à sua efetiva entrada no estabelecimento. Na EFD-Contribuições, o crédito extemporâneo deverá ser efetivado mediante a retificação do arquivo digital do mês cujo período se refere o crédito, respeitado o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, na redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.387/2013:

Art. 11. A EFD-Contribuições, entregue na forma desta Instrução Normativa, poderá ser substituída, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.

§ 1º O direito de o contribuinte pleitear a retificação da EFD-Contribuições extingue-se em 5 (cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele a que se refere a escrituração substituída.

(...)

Assim, com a nova redação do artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 (2), a partir do período de apuração referente a agosto de 2013, a apuração e escrituração de créditos vinculados a serviços contratados ou a produtos adquiridos com direito a crédito, referentes a períodos anteriores, deverão ser prestadas em arquivo retificador, nos registros A100 (serviços) e/ou C100 (bens para revenda e insumos adquiridos), por exemplo, do período de competência a que se referem, e não mais, nos antigos registros de créditos extemporâneos 1101/1102 (PIS/Pasep) e 1501/1502 (Cofins), ou de contribuições extemporâneas 1200/1210/1220 (PIS/Pasep) e 1600/1610/1620 (Cofins).

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Ressalte-se que os registros para a escrituração das operações geradoras de crédito e de receitas auferidas, dos blocos "A", "C", "D" e "F", validam a escrituração de documentos correspondentes aos períodos de apuração da escrituração, mesmo que a data de emissão do documento fiscal seja diferente (anterior ou posterior) à data a que se refere a escrituração, descrita no registro "0000".

A interrupção na validação dos registros extemporâneos é determinada em função do período de apuração da escrituração, ou seja, para as escriturações com período de apuração a partir de agosto de 2013, inclusive.... Assim, se o PVA se referir a período de apuração:

  1. igual ou anterior à julho/2013, o PVA continuará validando eventual registro extemporâneo se o arquivo ".txt" importado se referir ao mencionado período;
  2. posterior à agosto/2013, o PVA não validará e nem permitirá a geração de registro de operações extemporâneas, gerando ocorrência de erro na escrituração.

Vale mencionar que o arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:

  1. reduzir débitos de Contribuição:
    1. cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;
    2. cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
    3. cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;
  2. alterar débitos de contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e
  3. alterar créditos de contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação (PER/DComp).

Todavia, a pessoa jurídica poderá apresentar arquivo retificador da escrituração, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato:

  1. na hipótese prevista na letra "b" anterior, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao escriturado no arquivo original, desde que o débito tenha sido também declarado em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); e
  2. na hipótese prevista na letra "c" anterior, decorrente da não escrituração de operações com direito a crédito, ou da escrituração de operações geradoras de crédito em desconformidade com o leiaute e regras da EFD-Contribuições.

A pessoa jurídica que transmitir arquivo retificador da EFD-Contribuições, alterando valores que tenham sido informados na DCTF, deverá apresentar, também, DCTF retificadora, observadas as disposições normativas quanto à retificação desta.

No caso de empresa extinta em decorrência de evento de sucessão, a empresa sucessora, observada as demais normas aplicáveis, poderá realizar a retificação das escriturações da empresa sucedida.

Nota VRi Consulting:

(2) Antes da Instrução Normativa RFB nº 1.387/2013 o mencionado dispositivo tinha a seguinte redação:

Art. 11. (...)

§ 1º O arquivo retificador da EFD-Contribuições poderá ser transmitido até o último dia útil do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída. (grifo nossos)

(...)

Base Legal: Art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012; Seção 9 do capítulo I da Guia Prático da EFD Contribuições, versão 1.35; Questão 89 do Perguntas frequentes da EFD-Contribuições da RFB e; Questão 90 do Perguntas frequentes da EFD-Contribuições da RFB (Checado pela VRi Consulting em 21/07/23).

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"VRi Consulting. EFD-Contribuições: Créditos extemporâneos (Área: PIS/Pasep e Cofins). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=856&titulo=efd-contribuicoes-creditos-extemporaneos. Acesso em: 30/04/2025."