Postado em: - Área: Tabelas do ICMS (SP).
A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Modelo 55, é um modelo de documento fiscal de existência apenas digital com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente. A fase do projeto piloto da NF-e foi iniciada em 2005 e foi criada para substituir a Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do ICMS. Atualmente, a NF-e deixou o status de projeto piloto, tornando-se um instituto oficial de controle fiscal recebido pelas Secretarias de Fazenda dos Estados.
O conceito adotado trata a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) como um documento emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços garantida pela assinatura digital e recepção pela Fazenda (1).
Com o objetivo de auxiliar clientes que possuem dúvidas em relação ao cadastramento de informações e tributação dos produtos, nossa Equipe Técnica resolveu elaborar o presente Roteiro de Procedimentos com a descrição e orientação de alguns campos importantes e obrigatórios para a emissão dos documentos fiscais, sejam NF-e ou Cupom Fiscal (CF). Dentre esses campos, 2 (dois) merecem destaque no presente momento, quais sejam: i) Código de Regime Tributário (CRT) e; ii) Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN).
Esses campos foram criados a partir da NF-e 2.0 e, atualmente, econtram-se listados nos Anexos III e III-A do Convênio sem nº/1970. Abaixo publicamos na íntegra as Tabelas com os respectivos CRT e CSOSN, mas, lembramos que você, nosso estimado leitor, deve consultar o seu contabilista, pois ele é a pessoa tecnicamente preparada para lhe prestar esclarecimentos sobre o correto uso dessas Tabelas.
Nota VRi Consulting:
(1) Lembramos que para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o contribuinte deverá observar entre outras normas, as do Ajuste Sinief nº 7/2005, que instituiu esse documento eletrônico, bem como as instruções contidas no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), disponível na página do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) no endereço www.confaz.fazenda.gov.br.
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O contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá indicar o Código de Regime Tributário (CRT) no preenchimento do documento fiscal eletrônico que emitir, mais precisamente na tag CRT do arquivo ".xml" da NF-e. Assim, apresentamos abaixo a Tabela com os códigos atualmente vigentes:
ANEXO III - CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO (CRT) |
---|
1 - Simples Nacional |
2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta |
3 - Regime Normal |
4 - Simples Nacional - Microempreendedor Individual (MEI) |
Notas Explicativas: O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado ou pelo Distrito Federal e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 123/2006. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4. O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (Simei). |
No que se refere ao CRT 4, aplicável aos Microempreendedores Individuais (MEI), apesar dele estar presente no Anexo III do Convênio sem nº/1970 desde a publicação do Ajuste Sinief nº 11/2019, os sistemas emissores da NF-e e da NFC-e não o disponibilizavam quando da emissão do documento fiscal.
Esse cenário restou alterado a partir de 02/06/2024, quando os sistemas emissores poderão ser ajustados já com o mencionado CRT, sempre observando os requisitos técnicos divulgados na Nota Técnica nº 2024.001. Já a partir de 02/09/2024, o CRT 4 estará disponível no ambiente de produção, fincando os MEIs sujeito as regras de validação nos termos da mencionada Nota Técnica.
Base Legal: Nota Técnica nº 2024.001 (Checado pela VRi Consulting em 09/05/24).Quando o contribuinte estiver sujeito as normas do Simples Nacional e concomitantemente for emissor de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá indicar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) no preenchimento do documento fiscal eletrônico que emitir. Assim, apresentamos abaixo a Tabela com os CSOSN a serem inseridos no arquivo ".xml" da NF-e:
ANEXO III-A - Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) | |
---|---|
Código | Descrição |
101 | Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente. |
102 | Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900. |
103 | Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006. |
201 | Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. |
202 | Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. |
203 | Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. |
300 | Imune Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS. |
400 | Não tributada pelo Simples Nacional Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional. |
500 | ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações. |
900 | Outros Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos demais códigos desta tabela. |
Nota VRi Consulting:
(3) O Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário (CRT) for igual a "1" ou "4", e substituirá os códigos da Tabela B (Tributação pelo ICMS) do Código de Situação Tributária (CST).
O contribuinte pode ser penalizado por omissões, voluntária ou involuntária, bem como por infrações que importem em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados na legislação tributária, como ocorre com nos casos de pagamento incorreto de tributo ou de não cumprimento de obrigações acessórias para ele imposta. Assim, neste Roteiro de Procedimentos, analisaremos as regras gerais previstas na legislação de regência do Imposto sobre Produt (...)
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