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Pensão especial da síndrome de talidomida

Resumo:

No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos detalhadamente a pensão especial (espécie 56) que fazem jus as pessoas com síndrome da talidomida. Analisaremos desde os procedimentos a serem adotados para concessão do benefício, quais são os beneficiários, a forma de habilitação, o valor, a acumulação, entre outros pontos não menos importante.

Hashtags: #beneficioPrevidenciario #sindromeTalidomida #talidomida #periciaINSS

1) Introdução:

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos de um benefício previdenciário pouco conhecido pelos brasileiros, qual seja, a pensão especial destinada aos deficientes afetados pela síndrome da talidomida.

O fármaco talidomina foi sintetizado em 1954 na Alemanha e em 1958 passou a ser comercializado no Brasil. Foi comercializada como um sedativo e hipnótico com poucos efeitos colaterais. A indústria farmacêutica que a desenvolveu acreditou que o medicamento era tão seguro que era propício para prescrever a mulheres grávidas, para combater náuseas, tonturas e enjoos matinais. Foi rapidamente prescrita a milhares de mulheres e espalhada para todas as partes do mundo (46 países), sem circular no mercado norte-americano.

Os procedimentos de testes de drogas naquela época eram muito menos rígidos e, por isso, os testes feitos na talidomida não revelaram seus efeitos teratogénicos. Os testes em roedores, que metabolizavam a droga de forma diferente de humanos, não acusaram problemas. Mais tarde, foram feitos os mesmos testes em coelhos e primatas, que produziram os mesmos efeitos horríveis que a droga causa em fetos humanos.

No final dos anos 1960, foram descritos na Alemanha, Reino Unido e Austrália os primeiros casos de más-formações congênitas onde crianças passaram a nascer com focomelia, mas não foi imediatamente óbvio o motivo para tal doença. Os bebês nascidos desta tragédia são chamados de "bebês da talidomida", ou "geração talidomida". Em 1962, quando já havia mais de 10.000 casos de defeitos congênitos a ela associados em todo o mundo, a talidomida foi removida da lista de remédios indicados. Os Estados Unidos foram poupados deste problema graças à atuação firme de Frances Oldham Kelsey, farmacologista encarregada pelo Food and Drug Administration (FDA) de avaliar os testes clínicos apresentados pela indústria.

Cientistas japoneses identificaram em 2010 como a talidomida interfere na formação fetal. Eles descobriram que o medicamento inativa a enzima cereblon, importante nos primeiros meses de gestação para a formação dos membros.

Por um longo tempo, a talidomida foi associada a um dos mais horríveis acidentes médicos da história. Por outro lado, estão em estudo novos tratamentos com a talidomida para doenças como o câncer de medula e, já há algum tempo, para a hanseníase. Útil em doenças, como lúpus, alívio dos sintomas de portadores do HIV, diminuição do risco de rejeição em transplantes de medula e artrite reumatoide, a talidomida é indicada em cerca de 60 tratamentos.

Em 2012, a Gruenenthal, empresa produtora da talidomida, pediu desculpas pelos danos causados.

No Brasil, a Talidomida continuou sendo comercializada 1962, aproximadamente... Como forma de reconhecimento pelo erro do estado em gerir o controle da saúde pública, bem como pelo dever de "indenização/reparação" dos danos, em 20/12/1982 foi publicada a Lei nº 7.070/1982, a qual dispõe sobre pensão especial para os deficientes físicos, estabelecendo rendimento mensal vitalício e intransferível.

Nos próximos capítulos analisaremos detalhadamente esse importante benefício... Esperamos que esse Roteiro seja útil para os profissionais que militam na seara previdenciária, bem como para as pessoas que possuem essa síndorme e seus familiares.

Base Legal: Preâmbulo da Lei nº 7.070/1982 e; Wikipédia - Talidomida (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

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2) Beneficiários:

De acordo com o artigo 1º da Lei nº 7.070/1982, o Poder Executivo está autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como "síndrome da talidomida" que a requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Neste sentido é a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022:

Art. 482. É garantido o direito à Pensão Especial (Espécie 56) a pessoa com Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º de março de 1958, data do início da comercialização da droga no Brasil, denominada "Talidomida" (Amida Nftálica do Ácido Glutâmico), inicialmente comercializada com os nomes comerciais de Sedin, Sedalis e Slip, de acordo com a Lei nº 7.070, de 1982.

§ 1º O benefício será devido sempre que ficar constatado que a deformidade física for consequência do uso da Talidomida, independentemente da época de sua utilização.

§ 2º A data do início da pensão especial será fixada na data da entrada do requerimento.

Nota VRi Consulting:

(1) A pensão especial da síndrome de talidomida é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão.

Base Legal: Arts. 1º, caput e 3º, § 1º da Lei nº 7.070/1982 e; Art. 482 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

3) Habilitação:

Para formalização do processo para concessão do benefício, deverão ser apresentados pelo pleiteante nas agências do INSS, no ato do requerimento, os seguintes documentos:

  1. documento de identificação com foto e o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do pleiteante ou de seu representante legal;
  2. documentos que comprovem a deformidade, tais como fotografias (preferencialmente em fundo escuro, tamanho 12x9 cm, em traje de banho, com os braços separados e afastados do corpo, sendo uma de frente, uma de costas e outra(s) detalhando o(s)membro(s) afetado(s));
  3. certidão de nascimento ou casamento;
  4. outros subsídios, quando possível, que comprovem o uso da talidomida pela mãe durante a gestação, tais como receituários da época relacionados ao medicamento, relatório ou atestado médico de entidades relacionadas à patologia.
Base Legal: Art. 2º da Lei nº 7.070/1982 e; Art. 486, caput da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 e; Pensão especial para pessoas com síndrome da talidomida (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

3.1) Formalização do processo:

O processo original, com todas as peças, após a formalização, será encaminhado para realização do exame pericial, na forma definida pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF).

Base Legal: Art. 486, § único da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

4) Data de início do benefício:

A data do início da pensão especial será fixada na data da entrada do requerimento (DER).

Base Legal: Art. 482, § 2º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

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5) Valor do benefício:

A renda mensal inicial (RMI) será calculada mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em Portaria Ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social (2).

No que se refere ao reajustamento do benefício, o mesmo ocorrerá com a multiplicação do valor constante em Portaria Ministerial, pelo número total de pontos de cada benefício, obtendo-se a Renda Mensal Atual (RMA).

Sempre que houver reajustamento, o Sistema Único de Benefícios (SUB), multiplicará o valor constante em Portaria Ministerial, pelo número total de pontos de cada benefício, obtendo-se a renda mensal atualizada.

O beneficiário da Pensão Especial Vitalícia da Síndrome da Talidomida, maior de 35 (trinta e cinco anos), que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido a pontuação superior ou igual a seis pontos, fará jus a um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor desse benefício, conforme disposto no artigo 13 da MP nº 2.129-10/2001.

O beneficiário da Pensão Especial Vitalícia da Síndrome da Talidomida terá direito a mais um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do benefício, desde que, alternativamente, comprove:

  1. 25 (vinte e cinco) anos, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, de contribuição para qualquer regime de previdência; ou
  2. 50 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher, e contar com pelo menos 15 (quinze) anos de contribuição para qualquer regime de previdência.

Na decisão proferida nos autos da ACP nº 97.0060590-6. da 7a Vara Federal de São Paulo/SP, a União, por meio do Ministério da Saúde, foi condenada ao pagamento mensal de valor igual ao do que trata a Lei nº 7.070/1982, a título de indenização, aos já beneficiados pela pensão especial, nascidos entre 01/01/1966 a 31/12/1998, considerados de segunda geração de vítimas da droga.

A partir de março de 2005, o INSS acolheu recomendação do Ministério Público Federal, e assumiu o pagamento da indenização devida aos beneficiários deste Instituto, que anteriormente era efetuado pelo Ministério da Saúde.

Nas novas concessões, os beneficiários com direito ao pagamento da indenização serão processadas de forma automática.

A opção pelo pagamento da indenização de que trata a Lei nº 12.190/2010, importa em renúncia e extinção da indenização mencionada acima, na forma do artigo 7º do Decreto nº 7.235/2010.

Nota VRi Consulting:

(2) O valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome de talidomida, é de:

  1. R$ 1.125,17, entre 01/01/2019 e 31/12/2019;
  2. R$ 1.175,58, a partir de 01/01/2020;
  3. R$ 1.239,65, a partir de 01/01/2021;
  4. R$ 1.365,59, a partir de 01/01/2022.
  5. R$ 1.446,57, a partir de 01/01/2023.
  6. R$ 1.500,24, a partir de 01/01/2024.
Base Legal: Arts. 1º, § 1º e 2º, §§ 2º e 3º da Lei nº 7.070/1982 e; Art. 482 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 e; Art. 8º, caput, I da Portaria Interministerial MPS/MF nº 2/2024 (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

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6) Acumulação de benefícios:

É vedada a acumulação da Pensão Especial da Talidomida com qualquer rendimento ou indenização por danos físicos, inclusive a Renda Mensal Vitalícia que, a qualquer título, venha a ser pago pela União, ressalvado o direito de opção.

A Pensão Especial da Talidomida é acumulável com qualquer benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou ao qual, no futuro, a pessoa com Síndrome possa vir a filiar-se, ainda que a pontuação referente ao quesito trabalho seja igual a dois pontos totais.

O benefício ora analisado é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, não podendo ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão.

A partir de 07/07/2011, data de publicação da Lei nº 12.435/2011, foi permitida a acumulação de Pensão Especial para Vítimas da Síndrome de Talidomida com Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência ou Benefício Assistencial ao Idoso.

Base Legal: Art. 3º, caput da Lei nº 7.070/1982 e; Art. 485 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

7) Benefícios vitalícios e intransferíveis:

O benefício é vitalício e intransferível, não gerando pensão a qualquer eventual dependente ou resíduo de pagamento a seus familiares.

Base Legal: Art. 484 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

8) Isenção do Imposto de Renda:

Estão isentos do Imposto de Renda a pensão especial e outros valores recebidos em decorrência da síndrome de talidomida. A documentação comprobatória da natureza dos valores, quando recebidos de fonte situada no exterior, deve ser traduzida por tradutor juramentado.

Base Legal: Arts. 4º-A da Lei nº 7.070/1982 (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

9) Indenização por dano moral:

A Lei nº 12.190/2010, regulamentada pelo Decreto nº 7.235/2010, estabelece normas para o pagamento da indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida.

Base Legal: Lei nº 12.190/2010 e; Preâmbulo e art. 1º do Decreto nº 7.235/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

9.1) Valor da indenização:

A indenização por dano moral referida no capítulo 9, concedida às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, consiste no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, avaliados conforme o artigo 11º, § 1º da Lei nº 7.070/1982.

Base Legal: Art. 1º da Lei nº 12.190/2010 e; Art. 2º do Decreto nº 7.235/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

9.2) Operacionalização:

Fica o INSS responsável pela operacionalização do pagamento da indenização com dotações específicas constantes do orçamento da União.

Base Legal: Art. 4º da Lei nº 12.190/2010 e; Art. 3º do Decreto nº 7.235/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

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9.3) Termo de Opção:

Para o recebimento da indenização por dano moral a pessoa com deficiência física decorrente do uso da talidomida deverá firmar termo de opção, conforme o modelo constante no capítulo 9 abaixo, declarando sua escolha pelo recebimento da indenização por danos morais de que trata a Lei nº 12.190/2010, em detrimento de qualquer outra, da mesma natureza, concedida por decisão judicial.

Nota VRi Consulting:

(3) O termo de opção poderá ser firmado por representante legal ou procurador investido de poderes específicos para este fim.

Base Legal: Art. 4º do Decreto nº 7.235/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

9.3.1) Modelo:

Termo de Opção
Figura 1: Termo de Opção.
Base Legal: Anexo do Decreto nº 7.235/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

9.4) Perícia médica pelo INSS:

O pagamento da indenização será precedido da realização de perícia médica pelo INSS para a identificação do número de pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, nos moldes do artigo 1º, § 1º da Lei nº 7.070/1982. Para esse fim, será considerado o resultado da perícia médica realizada por ocasião da concessão da pensão especial de que trata a Lei nº 7.070/1982.

Após a assinatura do termo de opção, o INSS procederá, se for o caso, ao cálculo da indenização adotando como parâmetro a quantidade de pontos informados no laudo pericial, limitados ao máximo de oito, observado o disposto no artigo 178 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

Base Legal: Art. 5º do Decreto nº 7.235/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

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9.5) Isenção do Imposto de Renda:

Sobre a indenização não incidirá Imposto de Renda.

Base Legal: Art. 6º do Decreto nº 7.235/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

9.6) Acumulação:

A indenização por danos morais, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com qualquer outra de mesma natureza concedida por decisão judicial.

Caso haja ação judicial cujo objeto seja o recebimento de indenização inacumulável com a prevista no Decreto nº 7.235/2010, o pagamento ficará condicionado à apresentação do termo de opção e:

  1. do pedido de desistência da ação, homologado em juízo; ou
  2. da renúncia ao crédito decorrente da ação judicial transitada em julgado, em favor do recebimento da indenização de que trata o Decreto nº 7.235/2010, homologada em juízo.

Nos casos mencionado no parágrafo anterior, eventuais pagamentos realizados em decorrência de decisão judicial, com ou sem trânsito em julgado, serão descontados dos valores a serem pagos, atualizados monetariamente.

Deverá constar do termo de opção referido no Decreto nº 7.235/2010 que, na hipótese de recebimento irregular da indenização, em virtude da acumulação indevida de indenizações, o beneficiário autoriza que haja desconto, de até 30% (trinta por cento), do valor de seu benefício mensal concedido nos termos da Lei nº 7.070/1982, até a completa quitação do valor pago indevidamente, acrescido da atualização monetária correspondente.

Em caso de fundada dúvida sobre o caráter inacumulável das indenizações judiciais, esta será dirimida pelo órgão integrante da estrutura da Advocacia-Geral da União (AGU), ou a ela vinculado, responsável pelo acompanhamento da ação judicial que concedeu a indenização.

Base Legal: Art. 7º do Decreto nº 7.235/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

9.7) Acumulação com a pensão especial:

A pensão especial prevista na Lei nº 7.070/1982, cujo direito tenha sido reconhecido judicialmente, poderá ser acumulada com a indenização de que trata o Decreto nº 7.235/2010, observando-se que o pagamento desta somente ocorrerá após o trânsito em julgado da ação judicial que determinou a concessão da pensão.

O disposto acima não se aplica às ações judiciais nas quais se questione somente a quantidade de pontos indicadores da natureza, o grau da dependência resultante da deformidade física ou apenas o valor da pensão especial concedida, hipóteses em que a indenização será paga com base no valor ou número de pontos incontroversos e o restante, se for o caso, após o trânsito em julgado da ação.

Para o pagamento da indenização, deverá ser observado o número de pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física definidos na decisão judicial que determinou a concessão da pensão especial.

Na inexistência de informação do número de pontos na decisão judicial referida no parágrafo anterior, este será obtido por meio da divisão do valor da renda mensal inicial da pensão especial pelo valor do ponto vigente na data do início do benefício, observado o limite máximo de oito pontos.

Base Legal: Art. 8º do Decreto nº 7.235/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

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9.8) Recebimento através de representante legal ou procurador:

O valor da indenização poderá ser recebido por representante legal ou procurador, desde que devidamente cadastrado no INSS.

Base Legal: Art. 9º do Decreto nº 7.235/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

9.9) Atualização:

O valor da indenização está sujeito à atualização com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com efeitos a partir de 01/01/2010, na forma do artigo 6º da Lei nº 12.190/2010.

Base Legal: Art. 10 do Decreto nº 7.235/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Pensão especial da síndrome de talidomida (Área: Benefícios previdenciários). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=848&titulo=pensao-especial-da-sindrome-de-talidomida. Acesso em: 27/07/2024."

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A 6ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que considerou lícita alteração nas condições do plano de saúde de empregado da Fundação Casa. O contrato aumentou o percentual de custeio por parte do trabalhador e a mudança da modalidade de "parcela fixa" para "coparticipação". O trabalhador, que atua como agente de apoio socioeducativo, alegou no processo ter sido obrigado a aderir às novas condições, o que configuraria alteração contratual (...)

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Supremo decide que tributação sobre terço de férias não retroage

No dia 12/6, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que a inclusão do terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária patronal só vale a partir da publicação da ata do julgamento sobre o tema. O julgado deu provimento parcial a embargos atribuindo efeitos ex-nunc ao acórdão de mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1072485. Com o entendimento, a cobrança é válida desde 15/9/2020, data em que foi publicada a ata do julgamento de (...)

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