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Decisões vinculantes do STF e do STJ

Resumo:

Estudaremos nesse material os aspectos gerais a respeito das decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na seara tributária. Nessas decisões, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e está autorizada a desistir de recursos já interpostos.

1) Introdução:

Estudaremos nesse material os aspectos gerais a respeito das decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na seara tributária. Nessas decisões, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, bem como está autorizada a desistir de recursos já interpostos.

Amigos leitores, esperamos que o presente material lhes seja útil do dia-a-dia laboral... É a VRi Consulting trazendo o que há de melhor em conteúdo tributário.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

2) Dispensa para PGFN contestar, interpor recursos e contrarrazões:

O artigo 19, caput da Lei nº 10.522/2002 (1) estabelece que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, bem como está autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:

  1. matérias de que trata o artigo 18 da Lei nº 10.522/2002 (Ver subcapítulo 2.1 abaixo);
  2. tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular (2);
  3. tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;
  4. tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade (3);
  5. tema decidido pelo STF, em matéria constitucional, ou pelo STJ, pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando (3):
    1. for definido em sede de Repercussão Geral ou Recurso Repetitivo; ou
    2. não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e
  6. tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o artigo 18-A da Lei nº 10.522/2002.
  7. Art. 18-A. Comitê formado de integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará enunciados de súmula da administração tributária federal, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado da Economia, que deverão ser observados nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelos referidos órgãos.

Nessas matérias, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente (4):

  1. reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou
  2. manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.

Notas VRi Consulting:

(1) A Lei nº 10.522/2002, dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, bem como dá outras providências relacionadas ao tema.

(2) O parecer da PGFN que examina a juridicidade de proposições normativas não se enquadra no disposto nesse item.

(3) A dispensa de que tratam essas letras poderá ser estendida a tema não abrangido pelo julgado, quando a ele forem aplicáveis os fundamentos determinantes extraídos do julgamento paradigma ou da jurisprudência consolidada, desde que inexista outro fundamento relevante que justifique a impugnação em juízo.

(4) A sentença, ocorrendo essa hipótese, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

Base Legal: Preâmbulo e arts. 19, caput, §§ 1º, 2º, 8º e 9º e art. 18-A da Lei nº 10.522/2002 (Checado pela VRi Consulting em 15/04/21).

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2.1) Artigo 18 da Lei nº 10.522/2002:

O artigo 18 da Lei nº 10.522/2002 citado na letra "a" do capítulo 2 acima, estabelece que estão dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União (DAU), o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:

  1. à contribuição de que trata a Lei nº 7.689/1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31/12/1988;
  2. ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288/1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível;
  3. à contribuição ao Fundo de Investimento Social (Finsocial), exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no artigo 9º da Lei nº 7.689/1988, na alíquota superior a 0,5% (cinco décimos por cento), conforme Leis nºs 7.787/1989, 7.894/1989, e 8.147/1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do artigo 22 do Decreto-Lei nº 2.397/1987;
  4. ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira (IPMF), instituído pela Lei Complementar nº 77/1993, relativo ao ano-base 1993, e às imunidades previstas no artigo 150, VI, "a" a "d" da Constituição Federal/1988;
  5. à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do artigo 10 da Lei nº 2.145/1953, com a redação da Lei nº 7.690/1988;
  6. à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações;
  7. ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso;
  8. à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei nº 2.445/1988, e do Decreto-Lei nº 2.449/1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar nº 7/1970, e alterações posteriores;
  9. à contribuição para o financiamento da seguridade social (Cofins), nos termos do artigo 7º da Lei Complementar nº 70/1991, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 85/1996.
  10. à Cota de Contribuição revigorada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.295/1986.
Base Legal: Art. 18, caput da Lei nº 10.522/2002 (Checado pela VRi Consulting em 15/04/21).

2.2) Dispensa da prática de atos processuais:

A PGFN poderá dispensar a prática de atos processuais, inclusive a desistência de recursos interpostos, quando o benefício patrimonial almejado com o ato não atender aos critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência, bem como estabelecer parâmetros de valor para a dispensa da prática de atos processuais.

Registra-se que essa dispensa não implicará o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo autor e aplica-se, inclusive, à atuação da PGFN no âmbito do contencioso administrativo fiscal.

Base Legal: Art. 19-C da Lei nº 10.522/2002 (Checado pela VRi Consulting em 15/04/21).

2.3) Arquivamento de execuções fiscais:

Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em Dívida Ativa da União pela PGFN ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional (5). Nesse caso, os autos de execução serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.

Nota VRi Consulting:

(5) No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do artigo 28 da Lei nº 6.830/1980, para os fins de que trata o mencionado limite, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas.

Base Legal: Art. 20, caput, §§ 1º e 4º da Lei nº 10.522/2002 (Checado pela VRi Consulting em 15/04/21).

2.3.1) Execução de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00:

Serão extintas, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, as execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

Base Legal: Art. 20, § 2º da Lei nº 10.522/2002 (Checado pela VRi Consulting em 15/04/21).

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3) Não constituição de créditos tributários pela Receita Federal:

Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil não constituirão os créditos tributários relativos aos temas de que trata o capítulo 2 acima, observado:

  1. o disposto no parecer a que se refere a letra "b" do capítulo 2, que será aprovado na forma do artigo 42 da Lei Complementar nº 73/1993, ou que terá concordância com a sua aplicação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

  2. o parecer a que se refere a letra "c" do capítulo 2, que será aprovado na forma do disposto no artigo 40 da Lei Complementar nº 73/1993, ou que, quando não aprovado por despacho do Presidente da República, terá concordância com a sua aplicação pelo Ministro de Estado da Economia; ou

  3. nas hipóteses de que tratam o a letra "e" do capítulo 2 e o § 9º do art. 19 desta Lei, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá manifestar-se sobre as matérias abrangidas por esses dispositivos.

Registra-se, ainda, que os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia adotarão, em suas decisões, o entendimento a que estiverem vinculados, inclusive para fins de revisão de ofício do lançamento e de repetição de indébito administrativa.

O disposto neste capítulo aplica-se, no que couber, aos responsáveis pela retenção de tributos e, ao emitirem laudos periciais para atestar a existência de condições que gerem isenção de tributos, aos serviços médicos oficiais.

Base Legal: Art. 19-A da Lei nº 10.522/2002 (Checado pela VRi Consulting em 15/04/21).

4) Demais órgãos da administração pública:

Os demais órgãos da administração pública que administrem créditos tributários e não tributários passíveis de inscrição e de cobrança pela PGFN encontram-se dispensados de constituir e de promover a cobrança com fundamento nas hipóteses de dispensa de que trata o capítulo 2 acima, observando, no que couber, as disposições do capítulo 3.

Base Legal: Art. 19-B da Lei nº 10.522/2002 (Checado pela VRi Consulting em 15/04/21).

4.1) Extensão da norma à PGU e PGF:

À Procuradoria-Geral da União (PGU), à Procuradoria-Geral Federal (PGF) e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil (Bacen) aplica-se, no que couber, o disposto nos capítulos 2 e 4 e subcapítulo 2.2, sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469/1997, que regulamenta o disposto no artigo 4º, VI da Lei Complementar nº 73/1993, a qual dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária.

Aos órgãos da administração pública federal direta, representados pela PGU, e às autarquias e fundações públicas, representadas pela PGF ou pela Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, aplica-se, no que couber, o disposto no capítulo 4.

Nota VRi Consulting:

(6) Ato do Advogado-Geral da União (AGU) disciplinará o disposto neste subcapítulo.

Base Legal: Art. 19-D da Lei nº 10.522/2002 (Checado pela VRi Consulting em 15/04/21).

5) Repercussão Geral e Recurso Repetitivo:

5.1) Repercussão Geral:

Desde a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, que incluiu o § 3º ao artigo 102 da CF/1988, restou estabelecido que o recorrente deverá demonstrar a Repercussão Geral das questões constitucionais discutidas no Recurso Extraordinário (RE), caso contrário, o recurso não será admitido pelo STF (7).

Atualmente, o instituto está regulamentado pelo Código de Processo Civil (CPC/2015), aprovado pela Lei nº 13.105/2015, e pelo Regimento Interno do STF. No caso do CPC/2015, vale pincelar o artigo 1.035, caput, que estabelece a obrigatoriedade do recorrente demonstrar a Repercussão Geral:

Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver Repercussão Geral, nos termos deste artigo.

§ 1º Para efeito de Repercussão Geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de Repercussão Geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

(...) (Grifo nossos)

Adentrando especificamente à temática do presente Roteiro de Procedimentos, restou estabelecido que sempre haverá Repercussão Geral quando o recurso impugnar acórdão que:

  1. contrarie súmula ou jurisprudência dominante do STF;
  2. tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal/1988:

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Vale mencionar que a Repercussão Geral tem por finalidades:

  • delimitar a competência do STF, no julgamento de REs, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa;
  • uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional.

Portanto, enfatizamos que a existência da Repercussão Geral da questão constitucional suscitada é requisito necessário para o conhecimento de todos os REs, inclusive em matéria penal, sob pena de inadmissão do recurso extraordinário.

A verificação de efetiva demonstração da Repercussão Geral é de competência concorrente do Tribunal, Turma Recursal ou Turma de Uniformização de origem e do STF. Porém, a análise da existência ou não da Repercussão Geral, inclusive o reconhecimento de presunção legal de Repercussão Geral, é de competência exclusiva do STF.

Reconhecida a Repercussão Geral, o relator no STF determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. O recurso que tiver a Repercussão Geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

A súmula da decisão sobre a Repercussão Geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão. Porém, se negada a Repercussão Geral, o presidente ou o vice-presidente do Tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

Nota VRi Consulting:

(7) O Tribunal somente podendo recusar o RE pela manifestação de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Base Legal: Arts. 97 e 102, § 3º da Constituição Federal/1988; Emenda Constitucional nº 45/2004 e; Art. 1.035, caput, §§ 1º a 3º, 5º e 8º a 11 do Código de Processo Civil/2015, Sobre a Repercussão Geral (Checado pela VRi Consulting em 15/04/21).

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5.2) Recurso Repetitivo:

O artigo 1.036 do CPC/2015 dispõe que, quando houver multiplicidade de Recursos Extraordinários (REs) ou Recursos Especiais (Resp) com fundamento em idêntica controvérsia, a análise do mérito recursal pode ocorrer por amostragem, mediante a seleção de recursos que representem de maneira adequada, a controvérsia. Daí podemos extrair o conceito de Recurso Repetitivo, qual seja, à aquele que representa um grupo de REs ou Resps que tenham teses idênticas, ou seja, que possuam fundamento em idêntica questão de direito material ou processual.

O CPC/2015 ainda estabelece que é considerado julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

  1. incidente de resolução de demandas repetitivas (8);
  2. recursos especial e extraordinário repetitivos.

Registra-se que cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem selecionar 2 (dois) ou mais recursos que melhor representem a questão de direito repetitiva (acordão paradigma) e encaminhá-los ao STJ ou STJ para afetação, devendo os demais recursos sobre a mesma matéria ter a tramitação suspensa. Após o julgamento e publicação da decisão colegiada sobre o tema repetitivo pelo STJ ou STF a mesma solução será aplicada aos demais processos que estiverem suspensos na origem.

Essa sistemática tem como objetivo concretizar os princípios da celeridade na tramitação de processos, da isonomia de tratamento às partes processuais e da segurança jurídica.

O CPC/2015 ressalta a importância do precedente firmado pelo STJ no julgamento de Recursos Repetitivos e prevê providências administrativas relacionadas à divulgação e à publicidade, com o intuito de facilitar o acesso a esses dados pelas partes, advogados, juízes e tribunais.

Nota VRi Consulting:

(8) É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) quando houver, simultaneamente:

  1. efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
  2. risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Por ou lado, é incabível o IRDR quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

Base Legal: Arts. 928, 976, caput, § 4º e 1.036, caput, § 1º do Código de Processo Civil/2015 e; Sobre Recursos Repetitivos (Checado pela VRi Consulting em 15/04/21).

5.3) Diferenças:

A democratização do acesso à Justiça após a Constituição Federal de 1988 ampliou os meios para os cidadãos buscarem seus direitos, resultando em aumento significativo no número de processos no Judiciário. Somente no STF os casos novos passaram de 14,7 mil em 1989 para cerca de 120 mil em 2007, de acordo com estatísticas da corte. Essa progressão geométrica na demanda - somada à pouca alteração na estrutura do Judiciário - estimulou os poderes públicos a pensarem em novos mecanismos de gestão processual, garantindo respostas mais uniformes e céleres à sociedade.

Uma das soluções foi o surgimento da Repercussão Geral, criada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e regulamentada em 2007. A ferramenta é de uso exclusivo do STF, e impossibilita a análise de REs que não atendam critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica, indo além do interesse das partes envolvidas.

Além de reduzir a quantidade de recursos no STF - somente entre 2007 e 2010 houve uma queda de 71%, segundo dados da corte - esse filtro também afeta a tramitação nas outras instâncias. Isso ocorre porque os processos sobre o mesmo assunto ficam paralisados nos tribunais aguardando o julgamento da Suprema Corte, que tem efeito multiplicador.

A proposição de Repercussão Geral é feita pelo relator e analisada pelo Plenário Virtual do STF. São necessários pelo menos oito votos discordantes para que a Repercussão Geral não seja admitida. A decisão definitiva sobre o processo com Repercussão Geral ocorre sempre em julgamento presencial. Em setembro de 2015, segundo o STF, havia 1,36 milhão de processos em instâncias inferiores aguardando decisão do Supremo, em casos de Repercussão Geral.

Outro instituto criado para melhorar a vazão de processos no Judiciário é o de Recursos Repetitivos. Os Recursos Repetitivos foram instituídos no STJ com a Lei nº 11.672/2008. O objetivo é dar mais celeridade, isonomia e segurança jurídica no julgamento de Recursos Especiais que tratem da mesma controvérsia jurídica. Esses casos podem ser selecionados por amostragem - cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos que melhor representem a questão repetitiva e encaminhá-los ao STJ para julgamento.

Os tribunais de origem não precisam replicar a decisão do STJ de forma obrigatória, mas o entendimento da Corte superior tem papel importante de orientação. Estatísticas do STJ indicam que, em fevereiro de 2016, haviam 422,1 mil processos suspensos em tribunais de justiça e tribunais federais aguardando o julgamento de Recursos Repetitivos.

Base Legal: CNJ Serviço: Saiba a diferença entre Repercussão Geral e Recurso Repetitivo (Checado pela VRi Consulting em 15/04/21).

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6) Efeito vinculante:

De acordo com o artigo 102, § 2º da Constituição Federal/1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) e nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente:

  1. aos demais órgãos do Poder Judiciário; e
  2. à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Diante isso, o CPC/2015 veio estabelecer que os juízes e os tribunais deverão observar:

  1. as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade;
  2. os enunciados de súmula vinculante;
  3. os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
  4. os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
  5. a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Os juízes e os tribunais devem observar, ainda:

  1. que não poderão decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício;
  2. os elementos essenciais da sentença ou acórdão, em especial a fundamentação da decisão judicial, conforme prescreve o artigo 489, § 1º do CPC/2015, quando decidirem com fundamento nas hipóteses tratadas nesse tópico.
Base Legal: Art. 102, § 2º da Constituição Federal/1988 e; Arts. 489, § 1º, e 927, caput da Lei nº 13.105/2015 (Checado pela VRi Consulting em 15/04/21).

7) Modulação de efeitos:

Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado (data em que a decisão se torna definitiva) ou de outro momento que venha a ser fixado (data fixada na modulação dos efeitos da decisão).

Registra-se que dentro do prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da decisão, o STF fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.

A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a CF/1988 e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

Entretanto, na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do STF e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

Em relação ao parágrafo anterior, os tribunais deverão dar publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

Base Legal: Arts. 27 e 28 da Lei nº 9.868/1999 e; Art. 927 , §§ 3º a 5º da Lei nº 13.105/2015 (Checado pela VRi Consulting em 15/04/21).

8) Lista de dispensa de contestar e recorrer (PGFN):

A PGFN disponibilizou em seu site 3 (três) listas de temas de dispensa de contestar e de recorrer que podem ser livremente consultados pelos contribuintes e demais interessados. Nos links que estamos disponibilizando abaixo pode ser consultado a lista de atos declaratórios da PGFN aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda (artigo 19, II da Lei nº 10.522/2002), a lista de dispensa de contestar e/ou recorrer geral (Portaria PGFN nº 502/2016) e a lista de dispensa de contestar e/ou recorrer específica dos Juizados Especiais Federais - JEF (Portaria PGFN nº 985/2016).

Os temas objeto da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2014 podem ser consultados diretamente no site da RFB. Tais atos são produtos da política institucional de redução e prevenção da litigiosidade, visando a conformação das atividades da Administração Pública aos entendimentos jurisprudenciais consolidados.

Vale mencionar, ainda, a existência de lista exemplificativa de temas com jurisprudência consolidada do STF e/ou de Tribunal superior, inclusive para os casos decorrentes de julgamento de casos repetitivos, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, as quais relacionamos abaixo:

  1. Lista que dispensa a PGFN de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos: lista exemplificativa de temas com jurisprudência consolidada do STF e/ou de Tribunal superior, inclusive a decorrente de julgamento de casos repetitivos, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, aos quais se aplica o disposto no artigo 19 da Lei nº 10.522/2002 e nos artigos 2º, V, VII, §§ 3º a 8º, 5º e 7º da Portaria PGFN nº 502/2016;
  2. Lista em que a PGFN deve continuar a contestar e/ou recorrer: lista de temas em relação aos quais nada obstante exista jurisprudência consolidada em desfavor da Fazenda Nacional, há orientação no sentido de se continuar a contestar e/ou recorrer, dada, por exemplo, a viabilidade de submissão da controvérsia ao STF.
Base Legal: Art. 2º, V, VII, §§ 3º a 8º da Portaria PGFN nº 502/2016; Portaria PGFN nº 565/2017 e; Temas com dispensa de contestar e recorrer (Checado pela VRi Consulting em 15/04/21).

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9) Lista de Decisões Vinculantes do STF e STJ (RFB):

A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 regulamenta o disposto no artigo 19, §§ 4º, 5º e 7º da Lei nº 10.522/2002 (alterado pela Lei nº 12.844/2013), os quais preveem a vinculação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) às decisões judiciais desfavoráveis à Fazenda Nacional proferidas em Recursos Extraordinários com Repercussão Geral (STF) ou em Recursos Especiais Repetitivos (STJ), após expressa manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, a manifestação da PGFN dar-se-á por meio de notas explicativas, que conterão a delimitação da matéria decidida e os esclarecimentos e/ou orientações sobre questões suscitadas pela RFB.

Importante: Não haverá a vinculação da RFB nas matérias em que a PGFN decidir continuar contestando e recorrendo, mesmo tendo havido julgamento desfavorável à Fazenda Nacional sob os ritos da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos. Nestas hipóteses, também será emitida uma Nota Explicativa pela PGFN, conforme dispõe o artigo 3º, caput da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, explicitando os motivos da não vinculação.

A RFB disponibilizou em seu site na internet 2 (duas) listas contendo:

  1. notas explicativas relacionadas a decisões que vinculam a RFB;
  2. notas explicativas relacionadas a decisões que não vinculam a RFB.
Base Legal: Art. 19, §§ 4º, 5º e 7º da Lei nº 10.522/2002; Lei nº 12.844/2013; Art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 e; Decisões Vinculantes do STF e do STJ (repercussão geral e recursos repetitivos) (Checado pela VRi Consulting em 15/04/21).

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"VRi Consulting. Decisões vinculantes do STF e do STJ (Área: Assuntos gerais sobre tributação). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=845&titulo=decisoes-vinculantes-stf-stj. Acesso em: 09/05/2025."