Subsidiário integral

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de procedimentos as disposições constantes na Lei nº 6.404/1976 à respeito da subsidiária integral.

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1) Introdução:

A subsidiária integral, prevista nos artigos 251 a 253 da Lei nº 6.404/1976, é a sociedade anônima (companhia) cuja totalidade das ações pertence a outra sociedade brasileira. Este é o único caso previsto na legislação brasileira em que uma sociedade pode ter apenas um sócio de forma permanente, portanto, é uma sociedade unipessoal.

Nos próximos capítulos analisaremos detidamente esse tipo societário... Vamos então!

Base Legal: Art. 251, caput da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/24).

2) Constituição ou conversão:

De acordo com a Lei nº 6.404/1976, a subsidiária integral pode ser:

  1. constituída mediante escritura pública; ou
  2. resultar de conversão em virtude da:
    1. aquisição de todas suas ações por uma sociedade brasileira já existente; ou
    2. incorporação de todas as suas ações ao patrimônio de outra companhia brasileira.

Nos próximos subcapítulos, analisaremos cada uma dessas possibilidades:

Base Legal: Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/24).

2.1) Constituição mediante escritura pública:

Primeiramente, cabe nos observar que a subsidiária integral deve ser constituída obrigatoriamente na forma de sociedade anônima (companhia) e mediante escritura pública, a ser registrada em Cartório de Notas (1).

O sócio único que constituir uma subsidiária integral deve ser necessariamente uma sociedade, podendo adotar qualquer tipo societário. Não é permitido que uma pessoa física ou outras pessoas jurídicas (como associações ou fundações) constituam sociedade subsidiária integral. Estas outras pessoas podem constituir sociedades, mas deve haver pelo menos mais um sócio.

A sociedade constituidora (controladora) de uma subsidiária integral deve ser brasileira (constituída de acordo com as leis brasileiras, com sede e administração no país). Uma sociedade estrangeira não pode constituir diretamente uma subsidiária integral no Brasil, mas pode ser sócia de sociedade brasileira, em conjunto com pelo menos outro sócio.

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Registra-se que a sociedade que subscrever em bens o capital de subsidiária integral deverá aprovar o laudo de avaliação de que trata o artigo 8º da Lei nº 6.404/1976, respondendo nos termos dos artigos 8º, § 6º e 10, § único da Lei nº 6.404/1976:

Avaliação

Art. 8º A avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número.

§ 1º Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados, e estarão presentes à assembléia que conhecer do laudo, a fim de prestarem as informações que lhes forem solicitadas.

§ 2º Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembléia, os bens incorporar-se-ão ao patrimônio da companhia, competindo aos primeiros diretores cumprir as formalidades necessárias à respectiva transmissão.

§ 3º Se a assembléia não aprovar a avaliação, ou o subscritor não aceitar a avaliação aprovada, ficará sem efeito o projeto de constituição da companhia.

§ 4º Os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da companhia por valor acima do que lhes tiver dado o subscritor.

§ 5º Aplica-se à assembléia referida neste artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 115.

§ 6º Os avaliadores e o subscritor responderão perante a companhia, os acionistas e terceiros, pelos danos que lhes causarem por culpa ou dolo na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham incorrido; no caso de bens em condomínio, a responsabilidade dos subscritores é solidária.


Responsabilidade do Subscritor

Art. 10. A responsabilidade civil dos subscritores ou acionistas que contribuírem com bens para a formação do capital social será idêntica à do vendedor.

Parágrafo único. Quando a entrada consistir em crédito, o subscritor ou acionista responderá pela solvência do devedor.

Nota VRi Consulting:

(1) A escritura e outros documentos necessários deverão posteriormente ser levados a registro na Junta Comercial do local da sede da nova sociedade.

Base Legal: Arts. 8º, 10 e 251, caput, § 1º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/24).

2.2) Conversão em subsidiária integral:

A companhia já existente pode ser convertida em subsidiária integral mediante:

  1. aquisição de todas suas ações por uma sociedade brasileira já existente; ou
  2. incorporação de todas as suas ações ao patrimônio de outra companhia brasileira.

No caso da letra "b", a incorporação de todas as ações do capital social ao patrimônio de outra companhia brasileira, para convertê-la em subsidiária integral, deverá ser submetida à deliberação da assembléia-geral das 2 (duas) companhias mediante protocolo e justificação, nos termos dos artigos 224 e 225 da Lei nº 6.404/1976, ou seja, os mesmos procedimentos previstos para um processo de incorporação de sociedades.

Caso a assembléia-geral da companhia incorporadora aprove a operação, esta mesma assembléia deverá autorizar o aumento do capital, a ser realizado com as ações a serem incorporadas e nomear os peritos que as avaliarão. Nessa situação, os acionistas não terão direito de preferência para subscrever o aumento de capital, mas os dissidentes poderão retirar-se da companhia, observado o disposto no artigo 137, II da Lei nº 6.404/1976, mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do artigo 230 da Lei nº 6.404/1976:

Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI e IX do art. 136 dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), observadas as seguintes normas:

(...)

II - nos casos dos incisos IV e V do art. 136, não terá direito de retirada o titular de ação de espécie ou classe que tenha liquidez e dispersão no mercado, considerando-se haver:

a) liquidez, quando a espécie ou classe de ação, ou certificado que a represente, integre índice geral representativo de carteira de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, definido pela Comissão de Valores Mobiliários; e

b) dispersão, quando o acionista controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controle detiverem menos da metade da espécie ou classe de ação;


Art. 230. Nos casos de incorporação ou fusão, o prazo para exercício do direito de retirada, previsto no art. 137, inciso II, será contado a partir da publicação da ata que aprovar o protocolo ou justificação, mas o pagamento do preço de reembolso somente será devido se a operação vier a efetivar-se.

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Já a assembléia-geral da companhia cujas ações houverem de ser incorporadas somente poderá aprovar a operação por metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto e, se a aprovar, autorizará a diretoria a subscrever o aumento do capital da incorporadora, por conta dos seus acionistas. Nessa situação, os dissidentes da deliberação terão direito de se retirar da companhia, observado o disposto no artigo 137, II da Lei nº 6.404/1976, mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do artigo 230 da Lei nº 6.404/1976.

Aprovado o laudo de avaliação pela assembléia-geral da incorporadora, efetivar-se-á a incorporação e os titulares das ações incorporadas receberão diretamente da incorporadora as ações que lhes couberem.

Nota VRi Consulting:

(2) Os artigos 224 e 225 da Lei nº 6.404/1976 possuem a seguinte redação:

Protocolo

Art. 224. As condições da incorporação, fusão ou cisão com incorporação em sociedade existente constarão de protocolo firmado pelos órgãos de administração ou sócios das sociedades interessadas, que incluirá:

I - o número, espécie e classe das ações que serão atribuídas em substituição dos direitos de sócios que se extinguirão e os critérios utilizados para determinar as relações de substituição;

II - os elementos ativos e passivos que formarão cada parcela do patrimônio, no caso de cisão;

III - os critérios de avaliação do patrimônio líquido, a data a que será referida a avaliação, e o tratamento das variações patrimoniais posteriores;

IV - a solução a ser adotada quanto às ações ou quotas do capital de uma das sociedades possuídas por outra;

V - o valor do capital das sociedades a serem criadas ou do aumento ou redução do capital das sociedades que forem parte na operação;

VI - o projeto ou projetos de estatuto, ou de alterações estatutárias, que deverão ser aprovados para efetivar a operação;

VII - todas as demais condições a que estiver sujeita a operação.

Parágrafo único. Os valores sujeitos a determinação serão indicados por estimativa.


Justificação

Art. 225. As operações de incorporação, fusão e cisão serão submetidas à deliberação da assembléia-geral das companhias interessadas mediante justificação, na qual serão expostos:

I - os motivos ou fins da operação, e o interesse da companhia na sua realização;

II - as ações que os acionistas preferenciais receberão e as razões para a modificação dos seus direitos, se prevista;

III - a composição, após a operação, segundo espécies e classes das ações, do capital das companhias que deverão emitir ações em substituição às que se deverão extinguir;

IV - o valor de reembolso das ações a que terão direito os acionistas dissidentes.

Base Legal: Arts. 137, caput, II, 224, 225, 230, 251, § 2º e 252 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/24).

3) Admissão de acionistas em subsidiária integral:

Na proporção das ações que possuírem no capital da companhia, os acionistas terão direito de preferência para:

  1. adquirir ações do capital da subsidiária integral, se a companhia decidir aliená-las no todo ou em parte; e
  2. subscrever aumento de capital da subsidiária integral, se a companhia decidir admitir outros acionistas.

As ações ou o aumento de capital de subsidiária integral serão oferecidos aos acionistas da companhia em assembléia-geral convocada para esse fim, aplicando-se à hipótese, no que couber, o disposto no artigo 171 da Lei nº 6.404/1976, que trata do direito de preferência. para modificação de capital social

Base Legal: Arts. 171 e 253 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 11/04/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Subsidiário integral (Área: Sociedades Anônimas (S/A)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=843&titulo=subsidiario-integral. Acesso em: 17/05/2024."

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